Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0801608-13.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801608-13.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-13.2023.8.18.0003

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801608-13.2023.8.18.0003

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na qual a parte autora aduz que atuou como advogado dativo do réu Francisco das Chagas Ferreira em processo na Comarca de Altos-PI, no dia 30.11.2021 (Processo Criminal nº 0801380-07.2021.8.18.0036), bem como do réu Francisco da Silva Cunha em processo na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, no dia 19.07.2022 (Processo Criminal nº 0833866-24.2021.8.18.0140) e da ré Célia Araujo Leite em processo na 2ª Vara do Tribunal do Júri da de Teresina-PI, no dia 19.07.2022 (Processo Criminal nº 0004525-88.2018.8.18.0140), tendo os magistrados arbitrado honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a ausência de defensor público.

         Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julga-se totalmente improcedente a impugnação/embargos à execução apresentada pelo executado, nos termos dos arts. 487, I, 910, 920 do CPC, art. 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório na quantia de R$ 6.100,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e que seja atribuído o caráter alimentar da verba, com base no art. 85, §14º,do CPC e em obediência à Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria para incidência dos acréscimos legais (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).”

          O ente estadual interpôs recurso, sustentando: resumo da lide; das razões recursais; da ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da defensoria; do excesso de execução. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.

           Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801608-13.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

Publicação

17/12/2024