TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802690-66.2023.8.18.0169
RECORRENTE: FABRICIO DOURADO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO. REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral na qual a parte autora narra que é proprietário de bem imóvel, referente à unidade consumidora de energia elétrica nº 1558246-9, e que atualmente possui contrato de locação com a Sra. Camilla Rosal Jerico da Fonseca, com vigência a partir de 05/10/2021. Afirma que a empresa requerida emitiu notificação referente ao processo n. 2021/183382 em 04/02/2022 no valor de R$ 4.911,30 (quatro mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), relatando que conforme inspeção efetuada em 04/10/2021, constatou-se irregularidade na medição.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 19523114) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 4.911,30 (quatro mil, novecentos e onze reais e trinta centavos). Determino que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada ao Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID 19523126), pleiteando, em síntese, a repetição do indébito do valor pago da multa aferida pela empresa, em dobro, bem como a condenação da empresa Requerida por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19523128).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação aos danos morais, inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que esse direito somente surge com a cobrança indevida, a má-fé do fornecedor e o efetivo pagamento pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se a incidência dos requisitos autorizadores. Portanto, acolho a pretensão deduzida pela Autora para que a Requerida seja condenada a restituir em dobro todos os valores cobrados e efetivamente pagos a título de parcelamento do débito indevido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de condenar a requerida ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente, referentes ao parcelamento discutido nos autos, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido. No mais, mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0802690-66.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABRICIO DOURADO GONCALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/12/2024