
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0802100-34.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NEUSA DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante alega que a Instituição Financeira apresentou documento de identidade contendo assinatura falsa.
2. Em que pese não ter sido realizada perícia grafotécnica no procedimento em exame, por uma simples análise dos documentos de identidade trazidos aos autos pela Apelante em sua Exordial (id.18618118, pág. 04), e Apelada em sua Contestação (id.18618129, pág. 09), é possível concluir de forma indubitável a ocorrência de fraude.
3. Conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUSA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte Apelada e condenando a Apelante a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente procedente os pedidos elencados na Exordial.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido por este juízo em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante alega que a Instituição Financeira apresentou documento de identidade contendo assinatura falsa.
Em que pese não ter sido realizada perícia grafotécnica no procedimento em exame, por uma simples análise dos documentos de identidade trazidos aos autos pela Apelante em sua Exordial (id.18618118, pág. 04), e Apelada em sua Contestação (id.18618129, pág. 09), é possível concluir de forma indubitável a ocorrência de fraude.
Isso porque o Banco apresenta apenas cópia de baixa qualidade do documento citado, na qual não é possível observar a fotografia da Apelante. Ademais, no documento juntado na Inicial consta que a Recorrente não é alfabetizada, não se justificando a presença de uma assinatura genérica no documento apresentado pela Instituição Financeira. Dessa forma, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da Apelante, não juntou instrumento contratual válido aos autos.
Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, como o respectivo instrumento contratual não segue o disposto no artigo supracitado, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Como o Banco/Apelado comprovou a transferência dos valores para a conta bancária do Apelante, a quantia referente à condenação de repetição do indébito acima descrita deve ser compensada desse valor.
Além disso, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Apelante.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante.
Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado nas Súmulas 30 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a Instituição Financeira a restituir o que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado.
c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0802100-34.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/11/2024