Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800039-36.2021.8.18.0103


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM NOME DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FRAUDE GROSSEIRA OBSERVADA NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-36.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-36.2021.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM NOME DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FRAUDE GROSSEIRA OBSERVADA NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relata que foi surpreendida com uma restrição em seu nome referente ao financiamento de um veículo. Alega desconhecer a contratação e afirma ter sido vítima de fraude. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e o pagamento de indenização a título de danos morais.

            Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 17060909, do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, “in verbis”:

"Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora."

            Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão deve ser reformada para acolher os pedidos iniciais, ID 17060910.

            Contrarrazões apresentadas, ID 17060913.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

        No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

         Alega a parte autora não ter contratado de avalista junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude, ante a divergência grosseira entre a assinatura aposta no contrato apresentado e em seu documento de identidade.

         Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado desacompanhado de cópia da carteira de identidade da parte autora.

            Em que pese a parte ré afirme ter ocorrido a contratação em face da parte autora, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira – do documento impugnado.

            O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a formalização válida contratação questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

            A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa recorrida.

            A cobrança de valores de forma indevida em razão de contrato celebrado de forma fraudulenta caracteriza a responsabilidade civil da empresa ora recorrida pelos danos suportados pela recorrente.

            Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

            Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com cobrança indevida desta natureza, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

 

            Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

             Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

É o entendimento:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE GROSSEIRA E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. MULTAS DE TRÂNSITO DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. RISCO DE SUSPENSÃO DA CNH DA CONSUMIDORA. LIGAÇÕES INSISTENTES DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO MORAL SOFRIDA (R$ 15.000,00). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira é responsável pelos danos morais e materiais causados à autora decorrentes da fraude na contratação do financiamento veicular, pois a assinatura constante no contrato era claramente diferente daquela constante nos documentos da consumidora, o que evidencia erro grosseiro na prestação dos serviços pela instituição financeira. 2. Ademais, o banco não nega a falsidade na assinatura, somente tenta justificar a cobrança sob a alegação de que também foi vítima de terceiro. 3. Considerando a quantidade de ligações de cobrança ilegal, a inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, as multas de trânsito, o risco de perda da CNH, e ainda o erro grosseiro e de fácil constatação na assinatura, deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00. 4. “A indenização por dano moral deve ser quantificada de forma ponderada e proporcional, considerando as circunstâncias concretas e a gravidade da lesão ocasionada ao interesse existencial violado, buscando-se a sua compensação satisfatória (...).” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003160-64.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009969-28.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020)

 

(TJ-PR - APL: 00099692820178160194 PR 0009969-28.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de e improcedência, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 00311455905 e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando-se em definitivo o débito dele decorrente; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800039-36.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/12/2024