TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802679-40.2022.8.18.0050
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ MARIA LAURINDO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo na origem. 2- Atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor total descontado do beneficio do apelante de R$ 439,36 ( quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) , a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA LAURINDO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802679-40.2022.8.18.0050), movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , nos seguintes termos:
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:(a) DECLARAR a nulidade do contrato de cobrança denominado “CART. CRED ANUID”, DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS naquele sentido. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, cujos descontos tenham ocorrido há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, durante o período compreendido com lapso inicial em 07/2019. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, em síntese, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, para o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais)
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais , nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pelo não provimento. ( Id 18148077 )
Recurso recebido recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18212815 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo na origem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor total descontado do beneficio do apelante de R$ 439,36 ( quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802679-40.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE MARIA LAURINDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025