Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801625-63.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Sustenta-se a inexistência da contratação, tendo em vista a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação e do repasse dos valores do empréstimo pela instituição financeira; e (ii) estabelecer os efeitos jurídicos decorrentes da ausência de comprovação da perfectibilidade da relação contratual, em especial quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A inexistência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, dado que o documento apresentado para tal finalidade é de produção unilateral e desprovido de autenticação, caracteriza a ausência de prova da relação contratual, inviabilizando a validade do contrato. A declaração de inexistência da relação jurídica autoriza a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a restituição em dobro limitada às parcelas cobradas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Para os valores descontados anteriormente a esta data, a restituição deve ser realizada de forma simples. A ausência de prova válida da contratação configura má prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando o dever de indenizar por danos morais, que, in re ipsa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-63.2022.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-63.2022.8.18.0042

APELANTE: LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 

Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Sustenta-se a inexistência da contratação, tendo em vista a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira.

Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação e do repasse dos valores do empréstimo pela instituição financeira; e (ii) estabelecer os efeitos jurídicos decorrentes da ausência de comprovação da perfectibilidade da relação contratual, em especial quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

A inexistência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, dado que o documento apresentado para tal finalidade é de produção unilateral e desprovido de autenticação, caracteriza a ausência de prova da relação contratual, inviabilizando a validade do contrato.

A declaração de inexistência da relação jurídica autoriza a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a restituição em dobro limitada às parcelas cobradas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Para os valores descontados anteriormente a esta data, a restituição deve ser realizada de forma simples.

A ausência de prova válida da contratação configura má prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando o dever de indenizar por danos morais, que, in re ipsa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recurso provido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801625-63.2022.8.18.0042), movida em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 16620850), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou a demanda improcedente.

Nas suas razões recursais (id.16620853), a parte apelante sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id.16620857), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, cita ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência. Afirma inexistir danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id.18194433).

É o relatório. 



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário do apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi acostado aos autos (id. 16620406), e seguiu os requisitos do artigo. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente. Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 16620408) não é suficiente para atestar o repasse do valor em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais,) porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto para condenar o banco requerido a repetição de indébito, feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0801625-63.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/03/2025