TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756127-70.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de omissão/contradição que entende existir no v. acórdão. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a serem sanados no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que as questões levantadas pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face de acórdão (Id 17945915) que, à unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora, a fim de que oficial de justiça averígue a existência de bens do executado passíveis de constrição, nos termos do voto do Relator.
Nas razões (Id 18384434), o embargante alega existir omissão no v. acórdão embargado, aduzindo ausência de bens penhorados em posse do executado, uma vez que acostou nos autos documentos demonstrando a inexistência de bens que possa incidir penhora, devendo ser suspensa a execução.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar o vício apontado, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (Id 18428254), aduz que não há nenhuma irregularidade, irresignação sem qualquer fundamento.
Com isso requer, o improvimento dos Embargos, seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC, em 2% (dois por cento) do valor da causa.
E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.
Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:
“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)
Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.
Quanto as alegações do embargante não prospera, haja vista que todas as provas carreadas aos autos foram devidamente apreciadas nos termos do art. 489, do CPC, com fundamentação adequada ao caso concreto.
Sobre a alegação de suspensão da execução, dispõe o art. 921, do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Da leitura do referido dispositivo legal evidencia a possibilidade da suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Porém, no caso, não houve o esgotamento das buscas para que reste evidenciada a ausência de bens do executado.
Assim, ante a possibilidade de novas buscas, inadmissível a suspensão da execução.
Com a retomada da execução, possível a realização de novas pesquisas.
Assim, entre a ordem preferencial para penhora prevista no artigo 835 do CPC e a orientação do art. 854 do mesmo diploma evidencia que a penhora online tornou-se hipótese prioritária na ordem de penhora, como forma de imprimir maior celeridade e efetividade à execução.
Dessa forma, possível a reiteração de tentativa de penhora on-line após o decurso de razoável lapso de tempo, tendo em vista a possibilidade da alteração da condição financeira do executado.
Ademais, o escopo da execução é a satisfação da dívida executada, observando-se, quanto a isso, os critérios de razoabilidade, longe de evidenciar abuso, na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu nova pesquisa via Bacenjud e determinou a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis – Não esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis – Impossibilidade da suspensão – Não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração da pesquisa pretendida, em nome da efetividade da própria execução – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22334046320198260000 SP 2233404-63.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019)
Logo, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.
Dessa forma, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo os embargantes, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)
Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.
Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756127-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação17/01/2025