TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846370-28.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
APELADO: CLEIDE MARQUES COSTA VIEIRA, AUGUSTA MARQUES BORGES DE OLIVEIRA, MODESTINA MARQUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À QUESTÃO DE GÊNERO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível.
2. Para a caracterização da situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que a conduta, além de ser praticada contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – in casu, em verdade trata-se de questão relativa a discussão familiar (tentativa das apeladas em ingressar na residência da tia da suposta vítima).
3. Recurso conhecido, porém, improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Maria Ayawaska Modesto da Silva, em fls. 38/45, id. 11780749, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignada com decisão de fls. 18/21, id. 11780742 que indeferiu seu pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Em apertada síntese, a apelante arguiu na origem que no dia 02 de setembro de 2022 aproximadamente 19h00, foi ofendida com palavras de baixo calão pelas requeridas AUGUSTA MARQUES BORGES DE OLIVEIRA, sua tia paterna e de suas primas CLEIDE MARQUES COSTA VIEIRA e MODESTINA MARQUES COSTA.
Em fls. 18/21, id. 11780742, o magistrado de primeiro grau entendeu pela não configuração dos requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência.
Irresignada, a vítima, ora apelante, interpôs recurso de apelação criminal entendendo que os requisitos foram devidamente configurados, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, e, em consequência, deferindo-se as medidas protetivas de urgência requeridas.
Contrarrazões pelas requeridas, em fls. 128/134, id. 16552443, pugnando pela manutenção do indeferimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 60/62, id. 12440021), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a vítima pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que sejam decretadas medidas protetivas de urgência em favor desta, sob o argumento, em síntese, de que se encontram presentes os requisitos previstos na Lei Maria da Penha.
Sem razão.
Inicialmente, destaca-se que as medidas protetivas possuem caráter nitidamente penal, tendo como finalidade a garantia da integridade física e mental da vítima de violência doméstica, tanto que o seu descumprimento pode sujeitar o agressor à privação da liberdade, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS RECURSOS CRIMINAIS. AGRAVO OFERECIDO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015).
2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de procedimento policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial em matéria criminal oferecido além do quinquídio legal.
4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 608.061/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal, por essa razão deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015).
2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de inquérito policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal.
3. Ausente o prequestionamento do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, a despeito da oposição dos aclaratórios pela defesa, a Corte estadual permaneceu silente acerca do tema.Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 785.750/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Dessa forma, pode-se concluir que as medidas protetivas ostentam, de fato, natureza autônoma e inibitória, uma vez que foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de aumentar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e, portanto, devem ser mantidas enquanto estejam presentes os requisitos e situações fáticas que motivaram a sua decretação, o que afasta a necessidade de propositura de ação principal, até porque não há previsão legal.
A propósito, colaciona-se a jurisprudência do C.STJ:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu, no caso.
2. O Juízo da Comarca de Andradina/SP deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, esposa do recorrente, consistentes no afastamento do agressor do lar conjugal, na imposição de ordem de distanciamento e na proibição de contato, dada a suposta prática do crime de ameaça.
3. Caberá à autoridade policial investigar os fatos e, após, remeter ao Ministério Público Estadual, a quem caberá identificar se há ou não justa causa para o oferecimento da ação penal, pois não há como acolher de pronto a tese defensiva segundo a qual não houve o crime em questão, sobretudo pela importância da palavra da vítima nos delitos de violência doméstica. No caso, aliás, há declarações prestadas não só pela vítima, como também por seu filho, acostadas pela própria defesa em suas razões recursais.
4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais."
(AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
5. O Tribunal a quo assentou que o caso envolve relações íntimas de afeto entre o recorrente e a vítima do delito de ameaça, a justificar a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.343/06, na defesa da ofendida.
6. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a aplicação das medidas protetivas aplicadas, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus." (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).
7. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 106.214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019, grifo nosso)
Ainda acerca do tema, insta consignar o Enunciado n.04 da COPEVID (Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), cuja redação foi alterada em 2014, a saber:
Enunciado n.004/2011. As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência,sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Tais enunciados, embora visem auxiliar o operador do direito, não tem força de lei, tão pouco servem como parâmetro jurisprudencial, mas apenas ressaltam que as medidas protetivas podem perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher.
Sedimentadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Pelo visto, o magistrado a quo indeferiu o pleito defensorial sob o argumento de que “verifica-se que, não obstante a gravidade dos fatos, não estão configurados os requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência por esse Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.”, ao tempo em que ressaltou que a situação narrada nos autos não configura violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero.
Ainda segundo o magistrado a quo, “que toda a confusão teria iniciado em sua residência, sem detalhar as circunstâncias dos crimes ou a motivação dos supostos delitos, então fica claro, que inexiste motivação de Gênero, que somente ocorre quando há vulnerabilidade da mulher ou em situação de subordinação, diminuição ou menosprezo da condição de mulher”.
Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo.
Como se sabe, o art. 5ª da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe acerca das hipóteses que configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se:
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Da leitura do citado dispositivo, constata-se que, para a caracterização da situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que a conduta, além de ser praticada contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – decorrente, neste caso, de sua condição feminina.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, ao menos em tese, a conduta praticada pelas recorridas não se originou da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de questão relativa a discussão familiar (tentativa das apeladas em ingressar na residência da tia da suposta vítima).
Dito de outro modo, ainda que se trate, em tese, de crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, mera discussão familiar (tentativa das apeladas em ingressar na residência da tia da suposta vítima), o que, a princípio, afasta a aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que as recorridas teriam o objetivo de oprimir a vítima, em razão de sua condição feminina.
Portanto, o magistrado a quo, nos limites do seu poder geral de cautela, concluiu pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, não havendo, pois, fundamentos de fato e de direito suficientes para, neste grau de jurisdição, reformar a decisão .
Ademais, não há notícia de que as recorridas tenham novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, o que descaracteriza a alegada urgência, tornando a pretensão desproporcional, pois o transcurso de lapso temporal decorrido desde o fato, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível a decretação das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar constrangimento ilegal sem justa causa.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, dissentindo do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, porém pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora objurgada.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0846370-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuCLEIDE MARQUES COSTA VIEIRA
Publicação08/12/2024