Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800530-97.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMÓVEL POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA AO LIMITE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800530-97.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800530-97.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO, PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JESSE DOS SANTOS CARVALHO, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SOARES MENDES

Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE SOUSA PEREIRA, DANIELE BASTOS LIMA, JUDAS TADEU DE MORAES MATOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMÓVEL POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA AO LIMITE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que é legítima proprietária de um imóvel recebido por herança, alega que seu ex-genro, de má-fé, locou o bem sem seu consentimento, firmando contrato com a imobiliária ré em 30/08/2021, com aluguel mensal de R$3.450,00. Ela não recebeu os valores devidos, pois o locatário pagava ao ex-genro, que não é o real proprietário. Após tentativas amigáveis de solução, a autora busca judicialmente o reconhecimento de seus direitos, para que seja declarada a rescisão contratual em face dos requeridos e o ressarcimento integral dos valores pagos no montante de R$26.429,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), mais danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”

Inconformada com a sentença proferida, a empresa requerida Porto Imobiliaria Ltda interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial, a carência de fundamentação da decisão recorrida, o julgamento ultra petita, a ausência de comprovação da propriedade, a exigência apenas da posse do imóvel e a improcedência dos pedidos do autor.

Inconformada com a sentença proferida, Alexandre Cavalcante Castelo Branco interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o julgamento ultra petita e a falta de comprovação de danos e o consentimento da recorrida na locação do imóvel.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e das provas carreadas aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer que o julgamento foi ultra petita, ou seja, além do pedido. Isso porque o juízo de origem condenou o réu de acordo com os aluguéis no valor mensal de R$3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais) pelo período de  12 meses (30/08/2021 a 29/08/2022), totalizando R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais).

Em sede de petição inicial, a parte autora pleiteou o pagamento por danos materiais atinentes aos aluguéis cobrados de forma indevida no valor de R$26.429,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), devidamente corrigidos. No entanto, a sentença de mérito condenou os réus a valor muito superior ao constante nos pedidos do autor.

Desse modo, reputo que este julgamento foi ultra petita, vez que o julgador decidiu além daquilo que foi pleiteado.

Nessa toada, é importante ressaltar que o juiz, no julgamento, deverá ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, desde que se trate de matéria de iniciativa da parte. 

A expressão "ultra petita" é de origem latina e significa "além do pedido". O princípio do "ne ultra petita" é fundamental no processo civil e determina que o juiz deve se limitar ao pedido da parte. Logo, observado o fato de que o julgamento ultrapassa os limites da causa de pedir apresentada, houve violação aos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

"1. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (...)." (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, nota 1 ao art. 460, pág. 779.). 

Vale ainda transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: 

"A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha a litis contestatio); ultra petita (mais do que o pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 566) 

Em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, embora a análise envolvesse pedidos de tutela distintos, ratificou-se no que consiste a sentença ultra petita e que a melhor providência a ser adotada em face dela é a adequação da sentença ao limite definido pelo próprio pedido inicial: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Os lucros cessantes correspondem a expectativa de lucros que deixou de agregar-se ao patrimônio da parte lesada. Por outro lado, a condenação ao pagamento de lucros cessantes em montante superior ao requerido na inicial configura julgamento ultra petita, sendo de rigor o afastamento do valor excedente.[...] (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) [...] Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor. 5. Havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência.[...] (AgInt no REsp n. 1.946.637/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

Com base nessas premissas, decidindo de forma ultra petita, faz-se necessário a correção do decisum para os limites balizados na peça inicial.

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso inominado interposto, para reformar a sentença, reconhecendo sua nulidade parcial, com a consequente limitação da verba condenatória, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, para reduzir o valor da condenação para aquele constante na peça exordial, qual seja, o valor de R$26.429,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). No mais, mantenho a sentença no restante dos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

                 É como voto.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800530-97.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO

Réu

FRANCISCA MARIA SOARES MENDES

Publicação

17/12/2024