
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0006698-08.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CURSO CORUJAO LTDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CTN. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. TEMA 566 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, B, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, o art. 174, do mesmo diploma legal, dispõe que a Ação de Cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
2. Proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, deve a Fazenda Pública dar impulso ao processo, mormente na localização do devedor e seus bens, a fim de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, pelo prazo que a lei considera suficiente para a sua consumação, apresentando-se, deste modo, como fenômeno endoprocessual. Com a edição da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o §4º, ao art. 40, da LEF (Lei nº. 6.830/80), a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente, bem como a sua possibilidade de decretação ex officio.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado, definiu tese no Tema 566 no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
4. No caso em apreço, constata-se que a Fazenda Municipal teve vistas dos autos em 21/10/2010 e teve ciência quanto a não localização do executado, correndo a partir daí o prazo prescricional, motivo pelo qual a ação se encontra, de fato, prescrita.
5. Remessa necessária conhecida e improvida.
DECISÃO TEMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ contra o CURSO CORUJÃO LTDA.
Depreende-se dos autos que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra o CURSO CORUJÃO LTDA, lastreada na CDA de nº 2-2003-000111-8 (fls. 04). Foi realizada tentativa de citação do executado pelos correios que foi frustrada, sendo a carta de citação devolvida sem cumprimento com a informação “mudou-se” (id. 18215359 – página 13).
A Fazenda Municipal teve vistas dos autos em 21/10/2010, tendo apresentado petição, somente em 26/10/2015, requerendo a extinção do processo, com fundamento no artigo 156, IX do CTN, em virtude de cancelamento da CDA nº 0-2008-002548-4 (id. 18215359 – página 15).
Foi proferido despacho determinando vistas dos autos à Fazenda Pública para esclarecer a divergência existente na petição acima referida e na inicial, no tocante ao número da CDA.
Posteriormente, a Fazenda exequente requereu a suspensão do processo, em 21/11/2027, nos termos do art. 40 da LEF, em razão da não localização do executado, bem como pugnou pela desconsideração da petição anterior (id. 18215359 – página 21).
Foi proferido despacho no id. 18215365 determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Em resposta, a Fazenda Municipal informou que tomou ciência acerca da não localização do executado em 21/10/2010 e que, após essa data, realizou diligências para obter informações sobre o domicílio do executado, as quais restaram infrutíferas. Aduziu, ainda, que desde 21/10/2010 não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional (id. 18215370).
Foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(…)
A sentença ora submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório se coaduna com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Vejamos.
A prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, in litteris:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
(…);
V – a prescrição e a decadência.”
Por conseguinte, o art. 174, do mesmo diploma legal, dispõe que a Ação de Cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, deve a Fazenda Pública dar impulso ao processo, mormente na localização do devedor e seus bens, a fim de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, pelo prazo que a lei considera suficiente para a sua consumação, apresentando-se, deste modo, como fenômeno endoprocessual.
Com a edição da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o §4º, ao art. 40, da LEF (Lei nº. 6.830/80), a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente, bem como a sua possibilidade de decretação ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado, definiu tese no Tema 566 no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
No caso em apreço, constata-se que a Fazenda Municipal teve vistas dos autos em 21/10/2010 e teve ciência quanto a não localização do executado, correndo a partir daí o prazo prescricional, motivo pelo qual a ação se encontra, de fato, prescrita.
Ademais, registre-se que o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0006698-08.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCURSO CORUJAO LTDA
Publicação11/11/2024