TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE RETENÇÃO TOTAL DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801567-16.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora suscita ter sido bloqueado de sua conta salário, pelo banco Requerido, o valor de R$3.196,30 (três mil, cento e noventa e seis reais e trinta centavos) relativo ao seu salário. Alega ter solicitado ao Requerido o desbloqueio do valor retido, ocasião em que o pedido foi negado. Aduz ter requerido a portabilidade do seu salário para instituição financeira diversa, o que foi aprovado no dia 09/08/2023. Informa que em 24/08/2023 o saldo da conta salário foi bloqueado sob a justificativa “Pgto BB Ren Consignação” e, em 28/08/2023, foi retido o montante de R$1.290,87 (um mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), perfazendo o total retido de R$7.683,47 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Por esta razão, pleiteia: devolução em dobro do valor retido e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida (ID 19210424).
Em sede de contestação, o Requerido pontuou: necessidade de emenda da inicial; falta de interesse de agir; inocorrência de defeito na prestação do serviço e descabimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz que o banco requerido reteve indevidamente toda a sua remuneração que foi depositada em sua conta salário pelo seu empregador, num total de R$ 7.683,47, em decorrência de débitos que a autora acumulou com a instituição e ainda não conseguiu adimplir.
A Instituição Financeira alega regular exercício de direito, uma vez que a parte autora não efetuou o pagamento de parcelas dos contratos de empréstimo na modalidade débito em conta.
Entretanto, no caso dos autos, existe uma peculiaridade que deve ser observada. A acionada, objetivando o pagamento dos empréstimos realizados, descontou diretamente da conta salário da parte autora todo o salário da mesma. Em que pese não poder a parte se furtar ao pagamento da dívida, tal fato não concede a acionada o direito de reter todo o salário da parte autora para adimplemento da dívida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de desconto das parcelas do empréstimo, desde que prevista autorização contratual, além de ter que ser observado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor:
(...)
Saliente-se que a retenção total do salário da consumidora, em sua conta salário, para quitação de débito se mostra abusiva visto que retira da consumidora um patrimônio mínimo, qual seja o essencial necessário à sobrevivência digna.
In casu, restou incontroverso que a consumidora realizou os empréstimos junto ao Banco. Contudo, não se pode perder de vista que o salário tem natureza alimentar, sendo uma verba impenhorável, cuja proteção é um direito básico do trabalhador, conforme previsão no inciso X do art. 7º da Constituição Federal.
Não prevalece, no caso em comento, a alegação de que a acionada estaria em exercício regular do seu direito de cobrar, a qual deverá se utilizar de outros meios para a cobrança dos seus créditos, que não a retenção integral de valores na conta salário da acionante.
Vê-se que a conduta da empresa acionada viola os princípios norteadores da boa-fé objetiva e os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 20 do mencionado diploma legal.
Dessa forma, é devida a restituição da quantia indevidamente retida pelo banco acionada. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos:
(...)
Logo, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores, com retenção acima da limitação a 30% da remuneração do devedor, e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, mostra-se adequada a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, resta devidamente comprovada a conduta ilícita do demandado, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Desse modo, julgo procedente o pedido de dano moral, por entender como válida e suficiente comprovada a pretensão da parte autora em demandar a reparação pecuniária, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado.
No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido à parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.
Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante.
(...)
Em face do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
Confirmar os termos da tutela antecipada concedida nas decisões de IDs 46653501 e 50415671, tornando-as definitivas;
Condenar a parte requerida à restituição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente retidos na conta salário da autora, ou seja, apenas o que extrapolou os 30% do valor líquido recebido pela autora, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (no caso, de cada retenção indevida), nos termos do art. 397, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio (súmula 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801567-16.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES
Publicação06/01/2025