Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0762487-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) 2. No presente caso, verifica-se que a notificação foi expedida para o mesmo endereço apontado no contrato, razão pela qual, resta caracterizada a mora do devedor.3 Recurso conhecido e provido. 4. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762487-84.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762487-84.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA / 2ª VARA

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/SP Nº 153.447-A)

AGRAVADO: EDSON ELLON ALVES CARDOSO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) 2. No presente caso, verifica-se que a notificação foi expedida para o mesmo endereço apontado no contrato, razão pela qual, resta caracterizada a mora do devedor.3 Recurso conhecido e provido. 4. Decisão reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID. 14023602) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0802300-78.2023.8.18.0078), movida pelo agravanteem desfavor de EDSON ELLON ALVES CARDOSO, ora agravado, na qual, o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar pleiteada de busca e apreensão do veículo ("MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, CHASSI 9BGSU19F0BB197946, PLACA NNI1D11, RENAVAM 00256289832, COR VERMELHA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". ) ante a ausência de demonstração da mora do requerido, tendo em vista que o aviso de recebimento (AR) da notificação retornou com a informação “mal endereçado”.

Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, com base no TEMA 1132 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o endereço constante da notificação trata-se do mesmo endereço constante do contrato formalizado entre as partes.

Requer a antecipação da tutela no sentido de reformar a decisão agravada e determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da ação.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

  Em despacho constante do ID. 13870809, foi determinada a intimação a parte agravada, por medida de prudência e cautela.

 Todavia, a referida parte não foi intimada uma vez que o AR de intimação retornou com a informação “logradouro desconhecido”.

  Encontrando-se os autos prontos para julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela.

   É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO

No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo ante a aus~encia de comprovação da mora do devedor devedor fiduciário.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...)

Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, contudo a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e devidamente recebida, ainda que por terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.

Todavia, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, julgado em 09/08/2023, sendo firmada a seguinte tese:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo devedor no contrato, conforme verifica-se no referido documento, acostado ao ID.47180644 dos autos principaislogo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.

 Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

Este é o entendimento apontado pelo STJ, conforme consta do julgado a seguir transcrito:


(…) No caso, o Tribunal local, reconheceu a ausência de comprovação da mora, ao argumento de que "a notificação extrajudicial juntada pelo autor, ora apelante, para comprovar a constituição em mora não se revela suficiente, vez que sequer foi demonstrada a efetiva entrega no endereço da parte ré e, tampouco para terceira pessoa naquele local, não sendo possível presumir que o devedor tenha tomado conhecimento de tal notificação por esta via, haja vista que a carta com Aviso de Recebimento retornou com a informação 'desconhecido'" (e-STJ, fls. 98/99). Nesse contexto, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado do contrato, embora, devolvida por motivo de endereço desconhecido, tem validade para a constituição em mora do devedor. Esta Corte tem entendimento de que em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, o devedor tem o dever de informar eventual mudança de endereço, de forma que o envio da notificação ao local indicado no contrato pelo devedor é suficiente para fins de constiuição em mora . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. Súmulas n.7 e 83/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag Int, no AREsp 1888237/MS, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 17/10/2019) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a comprovação da mora e determinar o retorno dos autos ao t ribunal de origem para dar prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 85§ 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1964331 MA 2021/0259537-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/03/2022)

Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.) 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a mora do devedor e seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, ante a comprovação da mora da agravante, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (Tema 1132).


III. CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a comprovação da mora e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem para dar prosseguimento ao feito.

É o voto

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0762487-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

EDSON ELLON ALVES CARDOSO

Publicação

13/01/2025