TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025300-22.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ELIANE ARAUJO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA. CLÁUSULAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAP PARC PREMIÁVEL. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA EM TERMO APARTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIRO. ASSINADO PELA PARTE AUTORA. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025300-22.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou acolher parcialmente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, in verbis: Isto posto, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinetos reais) a título de seguros, 183,72 (cento e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) de Parcela Premiável, R$ 165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de Tarifa de Registro e R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) a título de tarifa de Avaliação, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ELIANE ARAUJO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. O banco réu intermediou a contratação do financiamento de veículo em discussão, no qual foram incluídas a contratação e a cobrança dos seguros. Ora, a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078, de 1990. Assim, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este. Neste sentido: Legitimidade passiva – Revisional – Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Banco réu que intermediou a contratação dos seguros juntamente com o financiamento do veículo - Relação que versa sobre consumo, motivo pelo qual todos os que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada. Cédula de crédito bancário – Tarifas – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário – Tarifa de registro de contrato – Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 163,96 – Cobrança inválida, uma vez que não ficou comprovado o serviço prestado – Documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) que não foi juntado aos autos – Banco réu que não comprovou que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG) – Mantido o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Seguros - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 640,00 a título de "seguro franquia", de R$ 475,20 a título de "acidentes pessoais", de R$ 499,00 a título de "GAP – Veículo" - Autor que assinou, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente – Contratação dos seguros que era de iniciativa e responsabilidade do emitente da cédula - Impossibilidade de se admitir a ocorrência de venda casada no caso em tela - Legitimidade dos ventilados encargos – Valores cobrados que não se mostraram abusivos – Reduzida a procedência parcial da ação – Apelo do banco réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10036968520218260068 SP 1003696-85.2021.8.26.0068, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há poder falar em ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida. Torna-se necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Passo então a análise do mérito. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviço de terceiros, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Compulsando os autos, fora comprovado a efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual não deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada e portanto válida. DESPESAS POR SERVIÇOS FINANCIADOS – AVALIAÇÃO DE BEM A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis: “[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. No presente caso, houve a discriminação dos serviços efetivamente prestados, relativos à avaliação do bem que importaram no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), devidamente comprovado e não impugnado. Deste modo, a sentença deve ser reformada no tocante a abusividade da tarifa supramencionada e portanto válida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a restituição DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e DE AVALIAÇÃO DO BEM, mantendo, no mais, a sentença guerreada. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0025300-22.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIANE ARAUJO FERNANDES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/12/2024