Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800289-74.2024.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800289-74.2024.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800289-74.2024.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: GALDINO RIBEIRO PAES

Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800289-74.2024.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: GALDINO RIBEIRO PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA FERREIRA DE CASTRO - PI12261-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “título de capitalização”, pelo banco requerido, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de  R$5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


Por essas razões, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1) ANULAR o contrato de "título de capitalização” objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a eles referentes;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, com atualizações de juros legais (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária (Súmula 43 do STJ) desde o desembolso indevido;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde a citação (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); 

Acolho o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora GALDINO RIBEIRO PAES.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente aduzindo, em síntese: que a cobrança em questão é válida e totalmente legal, que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da “TARIFA BANCÁRIA” realizada pelo recorrente, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de restituição do valor, inexistência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou documentação comprovando que a parte autora concordou expressamente com os serviços cobrados pela tarifa em questão, não conseguindo, assim, comprovar a regularidade do contrato, especialmente em relação ao acordo que gerou os descontos questionados. Nesse viés, entendo como indevido a cobrança denominada “título de capitalização”.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800289-74.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

GALDINO RIBEIRO PAES

Publicação

13/01/2025