Acórdão de 2º Grau

Anulação 0764149-83.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jair Gonçalves Marques contra Acórdão que negou provimento a recurso mantendo decisão anterior que concluiu pela validade de processo administrativo instaurado para apurar a legalidade da nomeação do autor, nomeado por força de decisão liminar em concurso público. O embargante alega omissão no Acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 476 do STF, defendendo que a nomeação ocorreu por vontade administrativa e não por ordem judicial, além de argumentar que a Administração não poderia rever seu ato de nomeação após cinco anos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a inaplicabilidade do Tema 476 do STF à nomeação do embargante; (ii) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão do ato administrativo de nomeação, em virtude da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, constatou-se que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de considerado inapto em fase de caráter eliminatório, vale dizer, não fosse a sobredita liminar, o Embargante (agravante) teria sido eliminado já na segunda fase do concurso. 4. Conforme já expresso no Acórdão, o caso em discussão não difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RG, que resultou no Tema 476 da Repercussão Geral. 5. Decerto, mostra-se plenamente possível a nomeação de candidato sub judice, uma vez que a Administração Pública não está obrigada a proceder à reserva da vaga ou postergar a nomeação para após o trânsito em julgado em razão da inexistência de comando judicial específico para nomeação. 6. Ademais, o prazo de cinco anos para revisão do ato de nomeação, com base na segurança jurídica e na proteção da confiança, foi corretamente analisado, não havendo vício na decisão, uma vez que o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo legal. 7. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nomeação de candidato sub judice não gera direito adquirido à permanência no cargo, aplicando-se o Tema 476 do STF, que afasta a manutenção de candidato que não cumpriu todos os requisitos exigidos no certame. A instauração de processo administrativo para a revisão de nomeação de candidato que foi beneficiado por decisão liminar é legítima quando realizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, em observância à segurança jurídica e à legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II; Tema 476 da Repercussão Geral (RE 608.482). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF, Tema 671, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2019; STF, RE 629.393/MT, Tema 454, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.06.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764149-83.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0764149-83.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0854777-86.2023.8.18.0140)
Embargante: JAIR GONÇALVES MARQUES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161
Embargado: Município de Teresina (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Jair Gonçalves Marques contra Acórdão que negou provimento a recurso mantendo decisão anterior que concluiu pela validade de processo administrativo instaurado para apurar a legalidade da nomeação do autor, nomeado por força de decisão liminar em concurso público. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 476 do STF, defendendo que a nomeação ocorreu por vontade administrativa e não por ordem judicial, além de argumentar que a administração não poderia rever seu ato de nomeação após cinco anos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a inaplicabilidade do Tema 476 do STF à nomeação do embargante; (ii) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão do ato administrativo de nomeação, em virtude da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese, constatou-se que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de considerado inapto em fase de caráter eliminatório, vale dizer, não fosse a sobredita liminar, o Embargante (agravante) teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

4. Conforme já expresso no Acórdão, o caso em discussão não difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RG, que resultou no Tema 476 da Repercussão Geral.

5. Decerto, mostra-se plenamente possível a nomeação de candidato sub judice, uma vez que a Administração Pública não está obrigada a proceder à reserva da vaga ou postergar a nomeação para após o trânsito em julgado em razão da inexistência de comando judicial específico para nomeação.

6. Ademais, o prazo de cinco anos para revisão do ato de nomeação, com base na segurança jurídica e na proteção da confiança, foi corretamente analisado, não havendo vício na decisão, uma vez que o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo legal.

7. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A nomeação de candidato sub judice não gera direito adquirido à permanência no cargo, aplicando-se o Tema 476 do STF, que afasta a manutenção de candidato que não cumpriu todos os requisitos exigidos no certame.

  2. A instauração de processo administrativo para a revisão de nomeação de candidato que foi beneficiado por decisão liminar é legítima quando realizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, em observância à segurança jurídica e à legalidade administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II; Tema 476 da Repercussão Geral (RE 608.482).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF, Tema 671, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2019; STF, RE 629.393/MT, Tema 454, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.06.2014.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIR GONÇALVES MARQUES contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que “é inaplicável o Tema 476 do STF, pois, não existiu nomeação e posse por determinação judicial, e sim, por vontade administrativa”.

Aduz também que o decisum embargado “deixou de enfrentar o fato de que, após a revogação da liminar que autorizou o autor prosseguir no certame, o requerido tinha 05(cinco) anos para rever seu ato, sob pena de aplicar o principio da segurança jurídica, boa fé objetiva e proteção da confiança”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos.

O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a ausência de omissão/contradição ou erro material no acórdão, a correta aplicação do Tema 476 do STF, a inexistência de direito adquirido e da inaplicabilidade da boa-fé objetiva, como ainda a impossibilidade de aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Na hipótese, constatou-se que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de considerado inapto em fase de caráter eliminatório, vale dizer, não fosse a sobredita liminar, o Embargante (agravante) teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

Ressalta-se que, conforme já expresso no Acórdão, o caso em discussão não difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RG, que resultou no Tema 476 da Repercussão Geral.

Decerto, mostra-se plenamente possível a nomeação de candidato sub judice, uma vez que a Administração Pública não está obrigada a proceder à reserva da vaga ou postergar a nomeação para após o trânsito em julgado em razão da inexistência de comando judicial específico para nomeação.

Ademais, a instauração do Processo Administrativo nº 001/2023-CMSPSP encontra-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos para adoção das providências relativas à possível exoneração do candidato, em razão da ausência de aprovação em todas as fases do certame a que foi submetido.

A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:



(…) Em que pese o argumento de que a nomeação do agravante “ocorreu de forma administrativa, ou seja, sem ordem judicial”, posto que a liminar lhe assegurou o direito à participação nas demais fases, sem nada mencionar sobre a sua nomeação, caso obtivesse êxito nas etapas seguintes, forçoso concluir que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de considerado inapto em fase de caráter eliminatório.

Noutras outras palavras, não fosse a sobredita liminar, o agravado teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

Nesse contexto, como bem observado pela representante Ministerial, “ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada”.

Destaque-se que, ao contrário da tese veiculada pelo autor/agravante, o caso em comento não difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RG, que resultou no Tema 476 da Repercussão Geral (…)

Da análise do tema, depreende-se que a posse ou o exercício em cargo público em decorrência de decisão judicial de caráter provisório não implica na manutenção em definitivo do candidato que não atende a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível a nomeação de candidato sub judice, pois a Administração Pública não é obrigada a proceder à reserva da vaga ou postergar a nomeação para após o trânsito em julgado em razão da inexistência de comando judicial específico para nomeação, o que ensejaria prejuízos ao candidato, uma vez que a nomeação tardia, em regra, não gera direito à indenização e às promoções funcionais que seriam obtidas em caso de provimento tempestivo do cargo (RE 724.347/DF – Tema 671 e RE 629.393/MT – Tema 454) e, bem como à própria Administração, que ficaria impedida de prover a vaga, inobstante a necessidade do serviço público. (…)

Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu pela inexistência de ilegalidade na eliminação do autor/agravante no Exame de Aptidão Física e que ele não poderia ter prosseguido no certame, surge para a Administração o dever de iniciar os trâmites necessários para a exclusão do candidato inapto dos seus quadros.

In casu, segundo consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, somente em 18/7/2019 deu-se o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexistência de ilegalidade na realização do teste físico que considerou o agravante inapto, de modo que a instauração do Processo Administrativo nº 001/2023-CMSPSP em 10/7/2023 encontra-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos para adoção das providências relativas à possível exoneração do candidato, em razão da ausência de aprovação em todas as fases do certame a que foi submetido.

Portanto, considerando a prevalência da regra constitucional de ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso e a ausência, ao menos a priori, de elementos a evidenciar ilegalidade no processo administrativo instaurado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (…)

 

Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ASSEGURADO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO POR DECISÃO LIMINAR. MÉRITO DENEGADO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PAD PARA AFERIR A MANUTENÇÃO DA LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo se depreende dos autos, o candidato agravante foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física (testes de barra fixa e de flexão abdominal), por não ter atingido o desempenho mínimo estabelecido na regra editalícia, mas, obteve decisão liminar que lhe assegurou o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame. Assim, por força de decisão judicial, participou das fases de Avaliação Psicológica, Investigação de Conduta Social e realizou, com êxito, o Curso de Formação de Guarda-civil Municipal, sendo então nomeado e empossado.

2. Em que pese o argumento de que a nomeação do agravante “ocorreu de forma administrativa, ou seja, sem ordem judicial”, posto que a decisão liminar determinou apenas a sua participação nas demais fases, sem nada mencionar sobre a sua nomeação, caso obtivesse êxito nas etapas seguintes, forçoso concluir que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de ter sido considerado inapto em fase de caráter eliminatório. Noutras outras palavras, não fosse a sobredita liminar, o agravado teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

3. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu pela inexistência de ilegalidade na eliminação do autor/agravante no Exame de Aptidão Física e que ele não poderia ter prosseguido no certame, surge para a Administração o dever de iniciar os trâmites necessários para a retirada do candidato inapto dos seus quadros.

4. Portanto, considerando a prevalência da regra constitucional de ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso e a ausência, ao menos a priori, de elementos a evidenciar ilegalidade no processo administrativo instaurado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – Agravo de Instrumento nº 0764149-83.2023.8.18.0000 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: Plenário Virtual – 17 a 24 de maio de 2024)

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764149-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JAIR GONCALVES MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/12/2024