
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753251-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO JACO GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JACO GOMES, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:
(...)
"Compulsando os autos, verifica-se possível indício de demanda predatória, considerando-se que a parte requerente possui 08 (oito) processos referentes a empréstimos consignados.
Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
(...)
Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis."
Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) a utilidade do presente recurso encontra guarida na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; ii) buscou solução extrajudicial através do proteste.org, bem como juntou comprovante de endereço da época do ajuizamento; iii) é desnecessária a juntada de procuração pública, tendo em vista que a parte Autora nem mesmo é analfabeta.
Concedido o efeito suspensivo (id. 16185239)
Contrarrazões em id. 17411464.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão que determinou a juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento Agravo de Instrumento.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito, dou-lhe provimento, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753251-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JACO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2024