Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0800594-03.2021.8.18.0055


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DO OBJETO. EXTRATIVISMO SEM AUTORIZAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS PELO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato verbal de locação de propriedade rural para extração de areia, realizado sem autorização ambiental, e determinou a indenização ao possuidor de boa-fé pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas na propriedade. A sentença negou o pedido de danos morais. Há duas questões centrais: (i) definir se o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em contrato nulo por ilicitude do objeto; e (ii) verificar a existência de direito a indenização por danos morais em razão da resolução contratual. O contrato verbal de locação para extração de areia é nulo, pois a atividade de extração mineral sem autorização do órgão competente constitui usurpação de patrimônio da União, conforme o art. 2º da Lei nº 8.176/91. A nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do Código Civil, impede a convalidação do contrato e determina o retorno das partes ao status quo ante. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, conforme art. 1.218 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa do proprietário. A jurisprudência do STJ reconhece o direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, mesmo em contratos nulos. A resolução contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. O mero desfazimento de um contrato, sem prova de lesão extrapatrimonial relevante, configura apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-03.2021.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-03.2021.8.18.0055

APELANTE: MANOEL ARAÚJO ALVES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: FRANCISCO GOMES LOPES

Advogado(s) do reclamado: GLAUBER JONNY E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DO OBJETO. EXTRATIVISMO SEM AUTORIZAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS PELO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato verbal de locação de propriedade rural para extração de areia, realizado sem autorização ambiental, e determinou a indenização ao possuidor de boa-fé pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas na propriedade. A sentença negou o pedido de danos morais.

 Há duas questões centrais: (i) definir se o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em contrato nulo por ilicitude do objeto; e (ii) verificar a existência de direito a indenização por danos morais em razão da resolução contratual.

 O contrato verbal de locação para extração de areia é nulo, pois a atividade de extração mineral sem autorização do órgão competente constitui usurpação de patrimônio da União, conforme o art. 2º da Lei nº 8.176/91. A nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do Código Civil, impede a convalidação do contrato e determina o retorno das partes ao status quo ante.

 O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, conforme art. 1.218 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa do proprietário. A jurisprudência do STJ reconhece o direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, mesmo em contratos nulos.

 A resolução contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. O mero desfazimento de um contrato, sem prova de lesão extrapatrimonial relevante, configura apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

 Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ARAÚJO ALVES ROCHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização (Proc. 0800594-03.2021.8.18.0055), ajuizada por FRANCISCO GOMES LOPES, em desfavor da apelante.

Na sentença (Id. nº 11595449), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:  "[...] declarar nulo o contrato verbal realizado entre as partes, com vistas à exploração de minerais no leito do Rio Itaim; condenar o requerido a restituir as benfeitorias realizadas na área rural de sua propriedade, devendo a exata extensão e valores da benfeitoria em questão ser apurado em sede de liquidação de sentença e determinar que seja encaminhada uma cópia da presente sentença ao órgão do Ministério Público para conhecimento dos fatos aqui narrados, com base no art. 40 do Código de Processo Penal". 

Nas razões do recurso (Id. nº 11595456), o recorrente argumenta que não cabe indenização pelas benfeitorias realizadas, uma vez que o negócio jurídico foi pactuado de forma verbal e é nulo, por envolver um objeto ilícito.

Nas contrarrazões (Id. nº 11595460), o apelado defende a correção da sentença quanto à restituição das benfeitorias realizadas, mas requer a reforma da decisão no que tange à indenização por danos morais.

O parquet não apresentou parecer meritório (Id. nº 14813384).

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES

Confundem-se com o mérito.


III. FUNDAMENTO

A controvérsia cinge-se acerca do cabimento ou não do ressarcimento das benfeitorias feitas pelo apelado na propriedade rural de propriedade do apelante, uma vez que realizaram contrato verbal de locação da propriedade rural deste para extrair areias fina e grossa da margem do Rio Itaim. O apelado alega cabimento da indenização por danos morais pela resolução unilateral do contrato. 

É necessário pontuar que a propriedade fica situada às margens do Rio Itaim, assim, para possibilitar o acesso às margens do rio, o qual seria o local de extração da areia, o apelado combinou com o parceiro comercial que iniciaria uma benfeitoria na estrada de acesso ao rio, em razão da então intrafegabilidade desta. Segundo os autos, foi investido o valor total de R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais) para reforma da estrada.

De acordo com o art. 108 do CPC, para um contrato ser válido, ele requer três condições, quais  sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Conforme apontado na sentença, o negócio jurídico é nulo, pois a conduta de extrair areia sem a devida autorização do órgão competente configura o delito do artigo 2º da Lei nº 8.176 /91 - usurpação do patrimônio da União. 

Dessa forma, tem-se a nulidade absoluta do negócio jurídico, o qual não convalece com o tempo e não é suscetível de confirmação, conforme dicção do art. 169 do Código Civil. Assim, o contrato verbal pactuado entre as partes, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante.

De igual análise, ficou evidente a boa-fé do apelado. Nesse sentido, o art. 1.218 do Código Civil aduz que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de exercer o direito de retenção pelos valores dessas.

De igual maneira, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, e, por analogia, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito.  (STJ, REsp 1.316.895/SP , Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013). 

Anexo julgados em sentido análogo de outros Tribunais do Brasil:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDO. OFENSA AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. BENFEITORIAS. RETORNO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Inexiste inovação recursal quando a nulidade deve ser reconhecida de oficio pelo julgador, como no caso em tela, tendo em vista ofensa ao disposto no art. 168, § único do código civil - Declarada a nulidade absoluta do contrato de permuta de imóveis, pela ausência de forma escrita, ocorre a consequente restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens a seus primitivos proprietários e a respectiva indenização por valores eventualmente gastos durante a posse de boa-fé do imóvel - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.(TJ-MG - AC: 60058413720158130024, Relator: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019). (Grifou-se).


Por fim, não vejo fundamento para a concessão de indenização por danos morais, tratando-se apenas de mero dissabor cotidiano. Assim, o desfazimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem uma efetiva lesão extrapatrimonial. Da mesma forma, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOTEAMENTO RURAL IRREGULAR - OBJETO ILÍCITO - CONTRATO NULO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Constitui elemento essencial de todo e qualquer contrato a licitude de seu objeto, cuja ausência impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto no art. 166, do Código Civil - É nulo o contrato que viola norma proibitiva, devendo as partes retornarem ao status quo ante - O desfazimento do negócio jurídico em razão de posterior constatação da irregularidade do loteamento não configura, de per si, dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10451140021770001 Nova Resende, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). (Grifou-se).


Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem custas e sem honorários, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido em Primeiro grau.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800594-03.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

MANOEL ARAÚJO ALVES ROCHA

Réu

FRANCISCO GOMES LOPES

Publicação

12/03/2025