TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754307-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte de Justiça. O recorrente busca reformar decisão colegiada por meio de agravo interno, recurso que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, caso constatada a inadequação, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno, conforme art. 1.021 do CPC, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo manifestamente inadequado para impugnar decisões colegiadas. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais consolidam o entendimento de que o erro grosseiro decorrente da interposição de agravo interno contra acórdão constitui vício insanável, tornando desnecessária a intimação prévia do recorrente com base no princípio da não surpresa.
Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, o não conhecimento de agravo interno manifestamente inadmissível, como no presente caso, autoriza a imposição de multa ao recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A inadmissibilidade do agravo interno, em razão de erro grosseiro, prescinde de intimação prévia do recorrente, dadas a insanabilidade do vício e a expressa previsão legal sobre as hipóteses de cabimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021.
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021.
TJ-MG, AGT 50039568820218130090, Rel. Des(a). Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), j. 25.09.2023.
TJ-GO, APL 02006094920168090151, Rel. Des(a). Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 09.03.2020.
TJ-AM, MSCIV 40036922420188040000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão proferido nos autos do presente Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança (Proc. nº 0754307-45.2024.8.18.0000) em que controverte com HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, empresa ora agravada. Veja-se o teor da ementa (Id. 18717419):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCLUSÃO DE EMPRESA HOSPITALAR NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE REGULAR RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ILEGAL DO FISCO MUNICIPAL. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da inclusão de contribuinte no "Regime Especial de Fiscalização e Controle" do município de Teresina e consequente proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, em virtude de o fisco municipal o considerar “devedor habitual”, nos termos do art. 447 do CTM
2 - A inclusão da empresa agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” e o obstáculo criado pelo município agravante para a emissão de notas fiscais eletrônicas revelam-se como meios coercitivos indiretos de cobrança de tributos. Representam, assim, evidentes sanções políticas aplicadas ao contribuinte, mormente porque o município recorrente pode se valer de ações e outras medidas fiscais para recuperar os valores referentes a eventuais débitos tributários da empresa agravada. A sistemática adotada pelo fisco municipal, por certo, impede o livre exercício da atividade econômica da empresa recorrida. Precedentes – TJPI.
3 - Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que o Estado não pode adotar sanções políticas, ou seja, meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
Contrarrazões apresentadas, cuja defesa baseia-se no descabimento do recurso, além de, no mérito, pugnar pela manutenção do acórdão proferido (Id. 20915649).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Destaco à ciência deste colegiado a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por esta Corte Justiça. À evidência, no entanto, o agravo interno não serve a impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição, o que implica na sua inadmissibilidade, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.
2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto é de rigor, independente de quaisquer outras providências ou intimação prévia das partes, pois, em se tratando de erro grosseiro, o saneamento do vício é impossível, de modo que não há falar em “decisão surpresa”, até mesmo porque as hipóteses de cabimento do recurso estão expressamente previstas na legislação processual civil. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - INTIMAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO - MULTA APLICADA. I - Nos termos do art. 1021, do CPC, o recurso de agravo interno não é cabível contra decisão colegiada. II - A interposição do recurso configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, especialmente porque se trata de vício insanável. IV - O reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo interno em julgamento unânime dá ensejo à aplicação da multa constante no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(TJ-MG - AGT: 50039568820218130090, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS EMBARGOS E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, a oposição de embargos à execução, a despeito do ajuizamento de impugnação, revela-se como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Havendo vício insanável, torna-se desnecessária a intimação da parte apelante, tendo em vista que sua manifestação acerca do vício apontado seria inócua. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - APL: 02006094920168090151, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) – grifou-se.
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS CÂMARAS REUNIDAS DENEGANDO A SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO JÁ PROFERIDO ACÓRDÃO PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. - A ausência de cabimento, com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, é vício insanável, não sendo cabível a retificação do problema pelo recorrente e, portanto, fugindo à aplicabilidade dos artigos 932 e 938, todos do CPC - Nota-se que se trata de um Acórdão, cujo recurso cabível seria Recurso Especial, caso o Recorrente entendesse haver violação à lei federal, ou Recurso Extraordinário, na hipótese de constatar possível violação aos dispositivos constitucionais, mas não Recurso de Apelação, como ocorreu no caso em tela - A interposição de Recurso de Apelação no caso em apreço revela a ocorrência de erro grosseiro, inviabilizando a admissão do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.
(TJ-AM - MSCIV: 40036922420188040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/11/2022) – grifou-se.
É o quanto basta.
II. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Condeno o agravante interno ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, a teor da imposição legal constante do art. 1.004, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Teresina, 29/11/2024
0754307-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Publicação02/12/2024