Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0755753-20.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1.Pois bem, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são meios para agilizar a satisfação dos créditos dos exequentes, e visam a celeridade processual, com vistas a uma resposta válida e eficaz ao jurisdicionado, a fim de tutelar o direito creditício. 2. O princípio da cooperação é uma regra do Código de Processo Civil que estabelece que todos os envolvidos em um processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um prazo razoável. 3. é entendimento consolidado no STJ, que a utilização dos sistemas mencionados prescinde do esgotamento de diligências pelo credor para localização do devedor e de seus bens. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755753-20.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755753-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: F.B.RIBEIRO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1.Pois bem, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são meios para agilizar a satisfação dos créditos dos exequentes, e visam a celeridade processual, com vistas a uma resposta válida e eficaz ao jurisdicionado, a fim de tutelar o direito creditício.

2. O princípio da cooperação é uma regra do Código de Processo Civil que estabelece que todos os envolvidos em um processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um prazo razoável.

3. é entendimento consolidado no STJ, que a utilização dos sistemas mencionados prescinde do esgotamento de diligências pelo credor para localização do devedor e de seus bens.

4. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755753-20.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: F.B.RIBEIRO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE - PI3797-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em contra da decisão prolatada em AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, de nº 0017233-20.2011.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de F.B.RIBEIRO LTDA – EPP, ora agravado.

A decisão agravada indeferiu o pedido de solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis.

Em suas razões, alega a agravante, em suma, a desnecessidade do exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleitei a utilização das ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

O Presente agravo foi interposto em sede de plantão judicial. A decisão liminar foi indeferida em vista de não ser uma das hipóteses para análise em sede de plantão.

Intimado o agravado, este não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público que justifique a intervenção no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

2. MÉRITO

 

A agravante, em suma, alega a desnecessidade do exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleitei a utilização das ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Pois bem, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são meios para agilizar a satisfação dos créditos dos exequentes, e visam a celeridade processual, com vistas a uma resposta válida e eficaz ao jurisdicionado, a fim de tutelar o direito creditício.

O princípio da cooperação é uma regra do Código de Processo Civil que estabelece que todos os envolvidos em um processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um prazo razoável.

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes

Desta forma, o juiz deve cooperar com as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais.

Quanto a isto, é entendimento consolidado no STJ, que a utilização dos sistemas mencionados prescinde do esgotamento de diligências pelo credor para localização do devedor e de seus bens. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (g.n.).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.

2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ( AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) (g.n.).

 

Com efeito, a decisão agravada não se mostra consoante ao entendimento do STJ acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser reformada.



3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/12/2024

Detalhes

Processo

0755753-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F.B.RIBEIRO LTDA - EPP

Publicação

03/12/2024