TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-38.2021.8.18.0132
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA, ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-38.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS - PI19823-A, IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA - PI16390-A
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda:
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 11884976, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.265,00 (um mil e duzentos e sessenta e cinco reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demanda interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da ausência de conduta ilícita da ré, ausência de dano material, contratação regular e inexistência de dano moral.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso (id 16563769).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Não obstante, que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07 de janeiro de 2025.
0800531-38.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuJOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
Publicação07/01/2025