TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-02.2022.8.18.0038
APELANTE: MARIA EVANGELINA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O Apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco Apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da tarifa, evidenciando regularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.
2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800149-02.2022.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MARIA EVANGELINA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA EVANGELINA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 5”, descontada nos proventos da parte autora/apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, a parte autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 5” (ID. 18441970 fl.1).
Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor (ID. 18441976).
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da referida tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0800149-02.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EVANGELINA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024