TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761818-31.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Amarante/PI - PO-0802371-09.2023.8.18.0037)
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (Procuradoria Geral)
Agravada: Joiana Nara Félix Gramosa dos Santos
Advogados: Lucas Mendes da Silva – OAB/PI Nº 4.941 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA RETORNO DA CANDIDATA AO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão que, em Mandado de Segurança, determinou o retorno imediato da candidata Joiana Nara Félix Gramosa dos Santos ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), afastando a eliminação por não cumprimento da altura mínima exigida. A Agravante alega descumprimento dos requisitos editalícios e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na substituição da Banca Examinadora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada para discutir a eliminação de candidata em concurso público por não cumprimento da altura mínima exigida; (ii) determinar se a exigência de altura mínima na hipótese é razoável e proporcional à luz dos princípios constitucionais.
O Mandado de Segurança é cabível quando há direito líquido e certo, devidamente comprovado por documentos, sem necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos, onde a questão envolve a aplicação direta de regras editalícias.
A exigência de altura mínima, por si só, não pode desqualificar a aptidão da candidata para o cargo de bombeiro militar, especialmente quando comprovada a capacidade física em outras etapas.
A eliminação da candidata com base em uma diferença de 3 (três) cm na altura mínima exigida, quando já foi aprovada nas demais fases do concurso, inclusive no Teste de Aptidão Física, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência tem relativizado tal exigência quando não compromete a eficiência do candidato no desempenho das funções do cargo público, devendo prevalecer a razoabilidade no julgamento dos critérios de eliminação, privilegiando-se, além dos conhecimentos jurídicos, a probidade, o respeito à norma legal e a capacidade de exercer com plenitude as funções decorrentes do cargo, em detrimento da simples condição de estatura, consistente na diferença ínfima de 3cm (três centímetros) do mínimo exigido.
Oportuno destacar que a Agravada já logrou êxito nas cinco fases do concurso público, vale dizer, na 1º Etapa - Prova Escrita Objetiva e Dissertativa, 2º Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico), 3º Etapa - Exame de Aptidão Física, 4º Etapa – Avaliação Psicológica, e 5º Etapa - Investigação Social, como ainda já se encontrava matriculada no curso de formação, conforme se extrai da documentação acostada aos autos
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O Mandado de Segurança é via processual adequada para discutir a eliminação em concurso público, desde que haja prova documental do direito líquido e certo.
A exigência de altura mínima em concurso público deve ser interpretada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo critério absoluto para desclassificação, o que mostra desarrazoada a eliminação da candidata do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), especialmente por desqualificar de imediato a capacidade para exercer as obrigações funcionais decorrentes do cargo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 369; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2011.0001.004606-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.03.2017;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000050-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2018;
TJ-RJ, AI nº 00338957820228190000, Rel. Des(a). Paulo Wunder de Alencar, 5ª Câmara Cível, j. 01.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que deferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança n°0802371-09.2023.8.18.0037, impetrado por Joiana Nara Félix Gramosa dos Santos, para determinar “à autoridade impetrada competente que RETORNE de forma imediata o impetrante ao concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (EDITAL Nº 01/2023)”, afastando-se “a causa de eliminação, e convocando-o de forma imediata para realização de exame de aptidão física – TAF”.
A Agravante suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, o descumprimento dos requisitos legais e editalícios e a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.
Portanto, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar “a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta os argumentos expostos, ao tempo em que informa que “já logrou êxito nas cinco fases do concurso público, quais sejam: 1º Etapa - Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2º Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico); 3º Etapa - Exame de Aptidão Física; 4º Etapa - Avaliação Psicológica; 5º Etapa - Investigação Social”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20713339).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.
2. Da preliminar de inadequação da via eleita.
Sustenta a Agravante que a “concessão da liminar e da segurança é condicionada comprovação documental de que efetivamente possui a altura necessária para assumir o cargo e para isso é indispensável a realização de dilação probatória”.
Aduz que “seria necessária a dilação probatória na origem, incabível na via estreita do Mandado de Segurança, pelo que se impõe o provimento ao presente recurso”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é sabido, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, evitando dano irreparável.
De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Essa regra é acobertada, e, ao mesmo tempo, restringida pelo princípio do devido processo legal, em razão do fim último do processo, que é resolver a lide.
É entendimento consagrado na jurisprudência que, para o cabimento da ação mandamental, é imprescindível a existência do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da sua impetração. Com isso, o direito invocado pela impetrante deve vir expresso em norma legal e trazer os requisitos e condições da sua aplicabilidade.
No presente mandamus, a Impetrante pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com o retorno ao certame na fase em que se encontra, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “verifica-se que a agravada instruiu a exordial com todos os documentos pertinentes e suficientes para permitir a apreciação da alegada violação ao direito líquido e certo invocado pela impetrante”.
Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes, da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão e da prova acostada aos autos, a qual serviu de fundamento para a concessão da liminar vindicada, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, porém, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.
3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Pelo que se extrai dos autos, a Agravada foi considerada inapta na 3ª etapa de avaliação do concurso público, consistente no teste físico, para o cargo de Soldado BM do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CBMEPI, regido pelo Edital nº 001/2023, em decorrência de não atendimento da altura mínima exigida, atingindo 1,52m (um metro e cinquenta e dois centímetros).
Ressalta-se que, para o ingresso em tal carreira, a impetrante teria que preencher os requisitos legais para a obtenção da investidura, condições expressamente previstas no Edital nº 001/2023, dentre elas, a altura mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres.
Conforme as arguições suscitadas pela Agravada, referente ao Exame de Aptidão Física, ela foi considerada inapta por possuir 1,52m (um metro e cinquenta e dois centímetros) de altura, portanto, 3 cm (três centímetros) a menos do que aquela exigida para o ingresso na carreira de BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Compulsando os autos, constato que tal condição não pode acarretar a desclassificação da Agravada (impetrante). Isso porque, tal exigência, por si só, não lhe retira a sua capacidade de exercer o cargo para o qual obteve êxito, haja vista ter provado, em cada etapa do concurso, a eficiência necessária ao pleno exercício da função.
Observa-se, ainda, que a supracitada exigência fere substancialmente os princípios expressos da Constituição Federal, tais como o da igualdade, que, por sua vez, subordinando-se ao Estado Democrático de Direito, afasta da Administração Pública o poder de impor regras que tornem inviáveis o exercício da isonomia entre os cidadãos em igualdade de condições.
Conforme análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à Agravante, uma vez que a decisão agravada está devidamente amparada nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “ainda que se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade de forma a se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias”.
In casu, a altura da Agravada (impetrante) não a impede de exercer com excelência as atividades típicas do cargo almejado, descritas no edital do certame, podendo, dessa forma, serem desempanhadas tanto por pessoas com 1,52m (um metro e cinquenta e dois centímetros), quanto por aquelas de maior estatura.
Portanto, deve-se privilegiar, além dos conhecimentos jurídicos, a probidade, o respeito à norma legal e a capacidade de exercer com plenitude as funções decorrentes do cargo, em detrimento da simples condição de estatura, consistente na diferença ínfima de 3cm (três centímetros) do mínimo exigido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO – REEMBOLSO À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade. Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2. O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004606-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA JEITADAS - ATESTADO MÉDICO RECONHECENDO ALTURA DE 1,6M DO CANDIDATO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPROVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É legítima a previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 2. Documentos nos autos comprovam que o candidato submetido a exame clínico para auferir, entre outros quesitos, a sua estatura, foi considerado apto, conforme lista de aprovados na 2ª etapa publicada pela própria Banca Examinadora da NUCEPE. Reprovação por critério de altura mínima indevida. 3. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000050-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE ELIMINADA NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. ALTURA INFERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO PARA PERMANECER NO CERTAME E REALIZAR AS DEMAIS ETAPAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata do concurso público para a Polícia Militar deste Estado, eliminada no exame antropométrico por possuir 1,57m, altura inferior à exigida no edital e na Lei 1.032/86. 2. A liminar foi deferida para permitir à impetrante participar das demais etapas do concurso, especificamente o teste de aptidão física e, se aprovada, nas demais fases. 3. Parâmetro adotado pelo edital, com base na Lei 1.032/86, exigindo altura mínima de 1,60m para as candidatas mulheres que se revela dissonante do utilizado pela Lei Federal 12.705/12, a qual estabelece a altura mínima de 1,55m para ingresso no Exército Brasileiro. 4. Diferença entre os dois diplomas normativos que não é condizente com a caracterização de força auxiliar e de reserva do Exército, conferida pelo texto constitucional à Polícia Militar. Art. 144, § 6º, da C.F. 5. Lei Federal 12.705/12 que é posterior à edição da Súmula 248 desta Corte. 6. Critério limitador de acesso ao cargo público definido pela Administração Pública no edital e na legislação estadual que foge à razoabilidade, na medida em que não se afigura plausível considerar que a impetrante possui aptidão para servir às Forças Armadas e não possua para integrar a Polícia Militar deste Estado, órgão de apoio ao Exército Brasileiro. Entendimento adotado pelo STF na ADI 5.044/DF. 7. Impetrante que permaneceu no certame por força da decisão judicial atacada e foi aprovada em todas as etapas ulteriores, inclusive no exame de aptidão física, psicológico e exame médico, tendo sido convocada para o curso de formação da Polícia Militar. Existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 8. Recurso desprovido. Liminar mantida. (TJ-RJ - AI: 00338957820228190000 202200247130, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 01/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. CURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA EM EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,57m PARA MULHER. REALIDADE DA REGIÃO NORTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ALUSÃO À ATURA MÍNIMA NO EDITAL DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA ETAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. POSTURA CONTRADITÓRIA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A eliminação de candidata saudável, tão somente em razão de alguns poucos centímetros a menos do que o limite mínimo adotado em exame de saúde constitui medida desarrazoada. 2. Exigência não previamente explicitada no edital do certame. 3. Ausência de razoabilidade ou de estudos antropomórficos para justificar o limite mínimo de estatura. 4. Estudo estatístico do IBGE que aponta déficit de altura em todas as regiões brasileiras: Região Norte (8,5%), Região Sul (3,9%), Região Nordeste (5, 9%), Região Sudeste (6,1%) e Região Centro-Oeste (6,1%). 5. Mitigação da exigência de altura mínima em nome do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que alguns centímetros a menos de altura não devem ser única causa de eliminação de candidato em concurso público. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620501-78.2022.8.06.9000 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 31/01/2023)
Logo, nota-se que o critério eliminatório fixado no edital não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato de a Agravada não ter ultrapassado o limite mínimo de altura, previsto no instrumento convocatório do certame e na legislação pertinente, não possui o condão de, por si só, impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado.
Oportuno destacar que a Agravada já logrou êxito nas cinco fases do concurso público, vale dizer, na 1º Etapa - Prova Escrita Objetiva e Dissertativa, 2º Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico), 3º Etapa - Exame de Aptidão Física, 4º Etapa – Avaliação Psicológica, e 5º Etapa - Investigação Social, como ainda já se encontrava matriculada no curso de formação, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (Id. 17173981 e seguintes).
Assim, a eliminação da candidata do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), em razão de alguns centímetros de diferença do mínimo exigido no edital, afigura-se desarrazoada, especialmente por desqualificar de imediato a capacidade para exercer as obrigações funcionais decorrentes do cargo.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761818-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuJOIANA NARA FELIX GRAMOSA DOS SANTOS
Publicação18/12/2024