TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000167-88.2017.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser aplicada em seu mínimo legal, em razão da prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art.33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa da pena em concreto aplicada, com fundamento no art. 107, IV c/c 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição no caso em questão.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.O Ministério Público denunciou o apelante pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
4.A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado para a acusação se regula pela pena em abstrato, conforme artigo 109, caput, do Código Penal.
5.Para o crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, opera-se a prescrição em vinte anos, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal, pois sua pena máxima em abstrato é de quinze anos.
6.No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
IV.DISPOSITIVO
7.Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CP, artigos 107, IV, 109, I, V e 110, §1º, do CP.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1447338 ES 2019/0045953-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 3/8/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/8/2021; TJ-MG - ED: 04459676420188130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/9/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que condenou JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias- multa, a ser aplicada em seu mínimo legal, em razão da prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art.33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (id.15259433).
Requereu, em suas razões (id. 15259434), a modificação da dosimetria da pena para reconhecer, minimamente, ao réu JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO, o patamar pena não inferior a 6 (seis) anos, sem incidência da figura do Tráfico Privilegiado, bem como seja condenado à reparação mínima de danos, a título de dano material coletivo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ser revertido em benefício da segurança pública da comarca de Barro Duro.
Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o desprovimento do recurso em todos os seus termos (id. 15259449).
A segunda apelação foi interposta por JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO, declarando o interesse de arrazoar seu recurso perante este Egrégio Tribunal (id. 15259432).
Em decisão constante no id. 17716122, foi deferido o pedido do Ministério Público de chamamento do feito à ordem, para que fosse intimada a defesa do réu para apresentar as razões do recurso de apelação interposto. Assim, foi determinada a intimação do apelante, por intermédio do advogado constituído nos autos, para apresentar as razões do recurso interposto, nos termos do artigo 600, §4°, do Código de Processo Penal.
Na petição constante no id. 20419090, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição retroativa e consequentemente a extinção da punibilidade do réu JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO, quanto ao delito vigente ao art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, do CP.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa de JOÃO BATISTA PEREIRA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id.20914779).
É o relatório. DECIDO.
VOTO
I.DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA
A defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade do recorrente, sob a alegação da ocorrência da prescrição punitiva retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.
Sem razão.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º, do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
O Ministério Público denunciou o apelante pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado para a acusação se regula pela pena em abstrato, conforme artigo 109, caput, do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Para o crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, opera-se a prescrição em vinte anos, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal, pois sua pena máxima em abstrato é de quinze anos, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 15259433).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a estratégia defensiva de suscitar matérias novas em sede de embargos de declaração, não alegadas em momento anterior. Precedentes. 2. Não se acolhe a tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa, baseada na pena em concreto, quando não transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do artigo 100, § 1º, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1447338 ES 2019/0045953-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 3/8/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/8/2021)- Grifos nossos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - RECONHECIMENTO IMEDIATO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. -Inexistindo qualquer vício no acórdão a ensejar a modificação do julgado, é medida de rigor a rejeição dos embargos de declaração - Ausente o trânsito em julgado para a Acusação, descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concreta do delito. Precedentes. (TJ-MG - ED: 04459676420188130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/9/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/9/2022)- grifos nossos
Desse modo, inviável o reconhecimento da prescrição com base na pena aplicada ao réu.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 06/12/2024
0000167-88.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA PEREIRA FILHO
Publicação06/12/2024