TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763108-47.2024.8.18.0000
PACIENTE: ITALO SILVA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: EGIELDO DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. Cumprimento de pena restritiva de liberdade nos autos de origem. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 14 anos de reclusão.
II - Questão em discussão
2. Possibilidade de analisar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, visto a aduzida inexigibilidade no caso em testilha por aplicação de lei penal mais gravosa de forma retroativa.
III - Razões de decidir
3. A decisão proferida em execução desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), porém, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, tem-se admitido, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, contudo, no caso dos autos, não verifico ilegalidade ou teratologia que indique a concessão da ordem de ofício quanto à aplicação do art. 112 da LEP em sua nova redação.
4. Na verdade, o caso em análise se enquadra na hipótese antes da modificação promovida pela nova lei, visto que o magistrado da Vara de execuções fundamentou a necessidade de realização do exame, não devendo a tese levantada ser concedida.
5. Ademais, compulsando o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), percebe-se que já houve a realização do exame em questão, bem como houve a expedição de certidão que indicou impedimento legal para soltura do paciente decorrente de outro processo (n° 0012789-64.2018.4.01.4000), devendo ficar a cargo do magistrado competente para análise do pedido.
IV - Dispositivo e tese
5. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.
Tese de julgamento:
“1. A tese de inexigibilidade do exame criminológico não merece prosperar, visto que apesar de existir recurso próprio para discutir a matéria, admite-se a sua análise, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, no caso de manifesta ilegalidade, contudo, não é este o caso dos autos, visto que a sua exigência foi fundamentada pelo juízo a quo”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente writ e, DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EGIELDO DE SOUSA SILVA, tendo como paciente ITALO SILVA DE PAIVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI (origem: 0700973-35.2022.8.18.0140 — PEP).
Alega a impetração, ID n. 20159163, que o paciente cumpre pena de reclusão de 14 anos, aduzindo que já possui os requisitos necessários para a progressão de regime. Traz como tese o aludido constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade da retroatividade da lei in pejus no caso em testilha, a saber, concernente a realização obrigatória do exame criminológico independente do caso.
Pede ao final:
“1- CONCESSÃO DA LIMINAR para que seja determinada à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico;
2- Seja oficiada a vara de execuções penais de Teresina para que preste informações relativas ao processo de execução em questão.”
Juntou documentos em ID n. 20159164 e 20159315.
Não concedida a medida liminar em ID n. 20205062.
Prestadas as informações em ID n. 20399382.
Parecer ministerial superior opinando pelo não conhecimento do writ em ID n. 20648265.
É o relatório.
VOTO
I – MÉRITO
Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração traz como tese o aduzido constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade da retroatividade da lei in pejus no caso em testilha, a saber, concernente a realização obrigatória do exame criminológico independente do caso.
O pedido da análise de progressão regime sem a exigência do exame criminológico não merece prosperar, explico. Neste passo, como bem aduziu o Ministério Público em seu parecer (ID n. 20648265) a decisão judicial proferida em execução desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84).
No entanto, tem-se admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "Habeas Corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013; HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013 ; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013).
Contudo, no caso dos autos, não verifico ilegalidade ou teratologia que indique a concessão da ordem quanto à aplicação do art. 112 da LEP em sua nova redação, visto que, em que pese a fundamentação do magistrado singular tenha se dado equivocadamente com base na nova redação do artigo supramencionado, este ponderou a necessidade de realização do exame criminológico do paciente, consoante o que determinava a redação anterior do artigo. Vejamos:
“CONSIDERANDO a Portaria Nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que estabeleceu que admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada;
CONSIDERANDO a gravidade do crime cometido, qual seja, o de Extorsão mediante sequestro (art.159, §1° do CP).
CONSIDERANDO que o apenado possui maus antecedentes, constatado através da ação penal em andamento(Proc. nº. 0009006-31.2017.8.18.0140-8ª Vara Criminal de Teresina), conforme informações obtidas junto ao sistema PJe, sendo essa circunstância fundamento idôneo para realização de exame criminológico;”
Dessa forma, o caso em análise se enquadra na hipótese antes da modificação promovida pela Lei 14.843/24 em 11 de abril de 2024, em que o exame criminológico poderia ser exigido desde que devidamente motivado pelo magistrado. O fato do magistrado ter apoiado seu decisum em redação legal mais maléfica ao paciente do que a redação anterior da Lei de Execuções Penais, não modifica o fato de que este ainda assim estaria condicionado à realização do exame em face da justificada necessidade apontada pelo magistrado a quo. Esse entendimento é objeto da Súmula n. 439 /STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Ademais, compulsando o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o referido exame já foi realizado, obtendo inclusive resultado favorável para tanto, todavia, percebe-se certidão que indicou impedimento legal para soltura do paciente decorrente de outro processo (n° 0012789-64.2018.4.01.4000), devendo ficar a cargo do magistrado da vara de execuções a análise de tais termos.
Com base em todo o exposto, imperioso denegar o writ, pois não constatadas as ilegalidades levantadas.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente writ e, DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente writ e, DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0763108-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorITALO SILVA DE PAIVA
Réujuiz de direito da 2 vara de execução penal de Teresina-PI
Publicação02/12/2024