Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0845236-63.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – No caso dos autos o AR (id. nº.16518235) foi devidamente encaminhado e recebido no endereço da apelante. Ademais, caso o AR tivesse sido entregue a pessoa não autorizada a recebê-lo, seria de se esperar a recusa do recebimento, o que não ocorreu, conforme consta no processo. Aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada. II - No caso em tela, da leitura da exordial, denota-se que o apelante requereu a devolução de 75% dos valores pagos, ao tempo em que a sentença condenou a apelante na devolução de 80% dos valores adimplidos pelo apelado. Sentença ultra petita reconhecida. III - A sentença recorrida apresenta entendimento divergente da orientação firmada na jurisprudência do STJ, para a qual, em contratos de incorporação celebrados na vigência da Lei 13.786/2018, desfeitos por culpa do comprador, o percentual de retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento). Precedentes. IV - Sobre a cobrança da taxa de corretagem, o STJ considerou válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem desde que haja previsão no instrumento contratual. Precedente. V - Considerando que o contrato foi celebrado após a Lei nº. 13.786/2018, não há aplicação da tese fixada pelo STJ no caso em tela, de modo que, em caso de eventual condenação por parte do apelante, deve ser mantido como termo inicial os juros de mora, a partir da citação, como fixado na sentença recorrida. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845236-63.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845236-63.2022.8.18.0140

APELANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE LIMA MENDONCA, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES

APELADO: EDSON FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – No caso dos autos o AR (id. nº.16518235) foi devidamente encaminhado e recebido no endereço da apelante. Ademais, caso o AR tivesse sido entregue a pessoa não autorizada a recebê-lo, seria de se esperar a recusa do recebimento, o que não ocorreu, conforme consta no processo. Aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada.

II - No caso em tela, da leitura da exordial, denota-se que o apelante requereu a devolução de 75% dos valores pagos, ao tempo em que a sentença condenou a apelante na devolução de 80% dos valores adimplidos pelo apelado. Sentença ultra petita reconhecida.

III - A sentença recorrida apresenta entendimento divergente da orientação firmada na jurisprudência do STJ, para a qual, em contratos de incorporação celebrados na vigência da Lei 13.786/2018, desfeitos por culpa do comprador, o percentual de retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento). Precedentes.

IV - Sobre a cobrança da taxa de corretagem, o STJ considerou válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem desde que haja previsão no instrumento contratual. Precedente.

V - Considerando que o contrato foi celebrado após a Lei nº. 13.786/2018, não há aplicação da tese fixada pelo STJ no caso em tela, de modo que, em caso de eventual condenação por parte do apelante, deve ser mantido como termo inicial os juros de mora, a partir da citação, como fixado na sentença recorrida.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas (Proc. 0845236-63.2022.8.18.0140), ajuizada por EDSON FERREIRA LIMA, em desfavor da apelante.

            Na sentença (Id. nº 16518241), o d. Juízo de origem julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a apelante na devolução do montante de 80% (oitenta por cento) do valor das prestações pagas pelo apelado, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação.

            Nas suas razões (Id. nº 16518268), a apelante alega que sentença é nula, em face da nulidade da citação e afirma que o decisium é ultra petita. Ademais, sustenta a impossibilidade da declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual, a violação ao art. 67-A, da Lei nº. 13.789/2018, ressaltando, por fim, que o termo inicial da contagem dos juros de mora deve incidir do trânsito em julgado da decisão.

            Nas contrarrazões (Id. nº 16518278), o apelado alega que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 16561919.

            O Ministério Público não apresentou parecer meritório (Id. nº 18107728).

            É o relatório.

            Vieram-me os autos conclusos.

 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.



II. PRELIMINARES

1. NULIDADE DA CITAÇÃO

            A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando que o ato processual foi realizado por meio de Aviso de Recebimento (AR), enviado ao endereço da empresa através dos Correios.

            Contudo, argumenta que não é possível identificar quem recebeu o AR (id. nº 16518235), aduzindo, ainda, que a citação foi recebida por alguém que não tinha poderes para aceitá-la.

            Nesse contexto, verifica-se dos autos que o AR (id. nº.16518235) foi devidamente encaminhado e recebido no endereço da apelante. Ademais, caso o AR tivesse sido entregue a pessoa não autorizada a recebê-lo, seria de se esperar a recusa do recebimento, o que não ocorreu, conforme consta no processo.

            Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação ou na necessidade de expedição de novo mandado de citação, pois, no presente caso, aplica-se a teoria da aparência.

            O aludido entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial, que decorre do princípio da facilitação do acesso à justiça, que busca evitar formalismos excessivos e garantir que os cidadãos, de maneira regular e dentro dos parâmetros legais, possam exercer o direito constitucional de apresentar suas pretensões em juízo.

            Nesse sentido, vale colacionar decisões em sentido análogo dos egrégios STJ e TJSP:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) o grifo não consta do original.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21036217620238260000 Sertãozinho, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023).



                      Portanto, resta afastada a preliminar suscitada.

2. SENTENÇA ULTRA PETITA

            A apelante também argumenta que a sentença é ultra petita, pois o apelado, na petição inicial, requereu a devolução de 75% do valor pago, enquanto que a sentença determinou a devolução de 80% do montante.

            Nesse contexto, a sentença ultra petita é aquela em que o Magistrado decide além do pedido, devendo ser, portanto, reduzida aos limites do pedido.

            No caso em tela, da leitura da exordial, denota-se que o apelante requereu a devolução de 75% dos valores pagos, ao tempo em que a sentença condenou a apelante na devolução de 80% dos valores adimplidos pelo apelado.

            Dessa forma, deve ser decotada da sentença recorrida a parte que condenou a apelante em valor superior àquele que foi requerido pelo apelado na exordial, impondo-se a correlação entre os pedidos e a sentença, razão por que acolhe-se a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito da demanda.



3. MÉRITO

            A controvérsia recursal refere-se ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que o comprador, ora apelado, requereu o seu distrato, em virtude de não ter mais condições de honrar com as prestações.

            Nos termos contratuais (id nº. 16518228 – pág.03), notadamente na sua cláusula 10, que trata dos encargos moratórios, extrai-se que na hipótese de distrato por culpa do comprador, o vendedor fica autorizado a reter quantia equivalente de até 50% (cinquenta por cento) dos valores já pagos, além da taxa de corretagem, consoante transcrição abaixo:


10.1. NA HIPÓTESE DE DISTRATO OU DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.

10.1.1. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO: FICA A PROMITENTE VENDEDORA AUTORIZADA A RETER QUANTIA EQUIVALENTE DE ATÉ 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR, ALÉM DAS DESPESAS QUE AQUELA TEVE COM O PAGAMENTO DE TAXA DE CORRETAGEM PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO. SE O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A), APÓS A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DESTE CONTRATO, TIVER O CONTRATO RESCINDIDO, TERÁ DIREITO A PROMITENTE VENDEDORA, AINDA, A RECEBER, PODENDO INCLUSIVE RETER AS SEGUINTES DESPESAS DE EVENTUAL SALDO A SER DEVOLVIDO AO PROMITENTE COMPRADOR: (I) O VALOR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO, PRO RATA DIE, REFERENTE AO USO E FRUIÇÃO DA UNIDADE, POR CADA MÊS QUE O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) PERMANECER NO IMÓVEL SEM ADIMPLIR A PRESTAÇÃO OU PARCELA PACTUADA, COM AS SUAS RESPECTIVAS CORREÇÕES, CONSECUTIVAS OU NÃO, ATÉ QUE A PROMITENTE VENDEDORA POSSA DISPOR DE FORMA ILIMITADA E INCONDICIONADA DE DITO IMÓVEL; (II) QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS IMPOSTOS REAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, COTAS DE CONDOMÍNIO E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E DESPESAS PREVISTAS NO CONTRATO, QUE O PROMITENTE COMPRADOR NÃO TIVER PAGO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL.


            Na sentença, o Magistrado julgou procedente a demanda, a fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a apelante na devolução do montante de 80% do valor das prestações pagas pelo apelado

            Com efeito, a sentença recorrida apresenta entendimento divergente da orientação firmada na jurisprudência do STJ, para a qual, em contratos de incorporação celebrados na vigência da Lei 13.786/2018, desfeitos por culpa do comprador, o percentual de retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento).

            Nesse sentido, seguem precedentes que espelham o arrazoado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Documento eletrônico VDA41175386 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 22/04/2024 17:14:31 Código de Controle do Documento: e61015d8-d0ff-45cf-ba4d-7a5b6029d2aa julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada aos 27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos. 3. No caso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao pedido de majoração do percentual de retenção das parcelas pagas pelos adquirentes, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, à hipótese, da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.

1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).




            Pondere-se que no caso em tela, o contrato aduz, na sua cláusula 3 (id nº. 16518228), que a obra se sujeita ao patrimônio de afetação, sendo, ademais, celebrado em janeiro de 2021, ou seja, após a Lei nº.13.786/18.

            Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na pretensão de retenção de 50% dos valores já pagos, nos termos contratuais, e, ainda, na forma do art.67-A, I, §5º, da Lei nº. 13.786/2018.

            Sobre a cobrança da taxa de corretagem, o STJ considerou válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem desde que haja previsão no instrumento contratual.

            Nesse sentido, segue precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.

Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).



            No caso em voga, denota-se da cláusula 9, o destaque do valor da corretagem, extraindo-se, ainda, da cláusula 10 dos termos contraturais, a transferência do encargo ao consumidor, em caso de distrato por culpa do comprador.

            Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente sobre a possibilidade de dedução da integralidade da comissão de corretagem, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem.

            Ainda, a apelante aduz que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REsp 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que assim dispõe:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).



            Por conseguinte, considerando que o contrato foi celebrado após a Lei nº. 13.786/2018, não há aplicação da tese fixada pelo STJ no caso em tela, de modo que deve ser mantida a incidência dos juros de mora, a partir da citação, como fixado na sentença recorrida.

4. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO do APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, a fim de manter a possibilidade de retenção, pelo apelante, quando da efetivação do distrato contratual, reconhecido em sentença, da multa de 50% dos valores pagos, e, ainda, da comissão de corretagem, nos termos contratuais.

            Sentença mantida quanto à declaração de rescisão contratual e fixação dos juros de mora e correção monetária.

            Invertidos os ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

            É o voto.

            Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0845236-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA

Réu

EDSON FERREIRA LIMA

Publicação

14/03/2025