Decisão Terminativa de 2º Grau

Assembléia 0765633-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0765633-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assembléia]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI
AGRAVADO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


I. RELATÓRIO 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, regularmente representado, contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0839507-85.2024.8.18.0140).

Após interpor o presente Agravo de Instrumento contra a decisão (Id. 21126092), visando uma totalidade na realização de seus pedidos, em determinado momento do processo requerente peticionou pela desistência do recurso e sua consequente baixa e arquivamento (Id.21137106).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO 

Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora apelante, alegando perda de objeto. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se. 

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.

 

Nesse contexto, eis os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO 

Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765633-02.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765633-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI

Réu

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Publicação

14/02/2025