Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801431-36.2022.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada não deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, não juntou instrumento contratual aos autos. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. 5. Recurso provido. Sentença reformada (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801431-36.2022.8.18.0051 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-36.2022.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO.  APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada não deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, não juntou instrumento contratual aos autos. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante.

5. Recurso provido. Sentença reformada

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801431-36.2022.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos feitos na Exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, com a consequente condenação do Apelado em danos materiais e morais.A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada não deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, não juntou instrumento contratual aos autos. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelante.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado.

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0801431-36.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA TERESA DA SILVA

Publicação

23/01/2025