PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803343-58.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: NADYELSON SOUSA DAS CHAGAS
Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO. REJEITADO O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM CRIMES MAIS GRAVES. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia na qual se imputa ao acusado os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP), de receptação (art. 180, caput, CP), e de porte de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, Lei nº 11.343/2006), tendo este último sido rejeitado sob o fundamento de que se trata de delito de menor potencial ofensivo e de competência absoluta dos juizados especiais criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da conexão probatória entre os crimes imputados ao réu, a competência para julgar a infração de porte de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, Lei nº 11.343/2006) permanece no juízo comum, no qual tramita o processo pelos crimes de maior gravidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos juizados especiais criminais para infrações de menor potencial ofensivo é relativa, podendo ser deslocada para o juízo comum ou para o tribunal do júri, nos casos de conexão com crimes mais graves. Entretanto, devem ser observados os institutos despenalizadores no que concerne ao crime de menor potencial ofensivo, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento consolidado na ADI nº 5.264 do STF.
4. A aplicação das regras de conexão e continência nos crimes imputados ao denunciado é justificada pelo fato de as circunstâncias e elementos probatórios relacionados à adulteração de sinal identificador de veículo e à receptação influírem na apuração e julgamento do delito de consumo de drogas, atraindo a competência para o juízo comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para que se receba integralmente a denúncia.
Tese de julgamento: “1. A competência dos juizados especiais criminais para infrações de menor potencial ofensivo é relativa e pode ser deslocada para o juízo comum em casos de conexão com crimes mais graves, respeitados os institutos despenalizadores, quando cabíveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, arts. 76, III e 78, III; Lei nº 9.099/1995, art. 60, parágrafo único, e 61; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.264, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/12/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que haja o recebimento da denúncia in totum, com o prosseguimento do feito em relação às três infrações imputadas ao denunciado (adulteração de sinal de veículo automotor, de receptação e de consumo de drogas), em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que recebeu a denúncia em desfavor de NADYELSON SOUSA DAS CHAGAS, somente em relação às imputações de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CPB) e receptação (art. 180, caput, do CPB), tendo rejeitado a parte que se refere ao porte de drogas para consumo (art 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
Consta da denúncia (ID 18774338):
“Consta nos autos que, por volta de 10h10 do dia 26 de janeiro de 2023, o policial militar Nilton Monteiro Lima se dirigia à 2ª Companhia/1º BPM (Força Tática), à paisana, quando observou que dois indivíduos trafegavam pela Rua Beneditinos, bairro São Pedro, nesta Capital, em uma motocicleta Honda Bros NXR 150 ES, cor preta, placa NXC-7893, analisando atentamente os transeuntes, possivelmente em busca de vítimas.
Na ocasião, o policial militar verificou o momento em que os referidos indivíduos se aproximaram de um vendedor de gás e, logo em seguida, analisaram uma mulher que caminhava pela via pública, instante em que notaram a sua presença e retornaram em sua direção, átimo em que percebeu que seria atacado pelos suspeitos, tendo sacado sua arma de fogo e os abordado, solicitando em seguida, o apoio do Sargento Filho.
Durante a abordagem da dupla, os suspeitos foram identificados pelos nomes de Nadyelson Sousa das Chagas e Erislan Matos Gama (condutor e passageiro, respectivamente).
Realizada uma busca pessoal, foram encontrados, em poder de Nadyelson Sousa das Chagas, três invólucros com substância entorpecente análoga à maconha.
Destarte, dando prosseguimento aos procedimentos de praxe, verificou-se que a motocicleta Honda Bros NXR 150 ES, cor preta, placa NXC-7893, apresentava indícios de adulteração na numeração do chassi e do motor, posteriormente corroborados por auto de vistoria (fl. 14, ID 36484262).
Em face disso, Nadyelson Sousa das Chagas e Erislan Matos Gama foram encaminhados à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis.
Encaminhados à audiência de custódia, homologou-se a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva (ID 36280720).
Instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia presidente das investigações elaborou relatório conclusivo com o indiciamento de Nadyelson Sousa das Chagas e Erislan Matos Gama pela prática dos crimes de Receptação e Posse de drogas para consumo pessoal (ID 36484263), sem que fossem realizadas quaisquer diligências aptas a corroborar as provas insertas ao Auto de Prisão em Flagrante.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, vislumbrou-se a pendência de diligências imprescindíveis ao feito, relativas à materialidade delitiva e à própria tipificação das condutas perpetradas pelos indiciados, conforme se passa a discorrer.
Em sede de resposta quanto às supostas drogas apreendidas, em ID 36796923 foi constatado se tratar de 2,41g (dois gramas e quarenta e um centigramas) de canabióide da espécie Cannabis sativa Lineu.
Quanto ao laudo metalográfico solicitado, neste verificou-se tecnicamente que houve adulteração na numeração de identificação veicular (chassi), na numeração do motor e na placa. Ainda nesse prisma, ficou demonstrado que o procedimento de adulteração se deu por meio de supressão e regravação. Por fim, consultando a numeração original da motocicleta no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, chegou-se à informação de que o veículo apresenta restrição de roubo/ furto (ID 36847140).
(...)”.
Em decisão de ID nº 18774345, o magistrado a quo recebeu, em parte, a denúncia, “dando o réu como incurso, apenas, nos artigos 311, §2º, III, do CPB e 180, caput, do CPB”, rejeitando, assim o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que a “competência do Juizado Especial para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é de natureza material e absoluta, fixada pela Constituição (art. 98, I, CRFB/88)”.
Inconformado, o ministério público interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões (ID 18774362), pelo “recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11343/2006, diante da evidente conexão probatória com os crimes previstos no art. 311, §2º, III, do CPB e no art 180, caput, do CPB, os quais são processados no juízo comum”.
A defesa, em contrarrazões (ID 18774409), requer que seja mantida a decisão combatida.
Em juízo de retratação (ID 18774414), o magistrado a quo manteve o inteiro teor da decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito (ID 19278440).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Conforme relatado, o ministério público se insurge em face de decisão do juiz da 3ª vara criminal de Teresina que rejeitou parte da denúncia, oferecida em face do apelado, quanto ao crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que se trata de matéria de competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais.
Aduz o apelante que:
1) “o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/2001, introduzidos pela Lei n.º 11.313/2006, preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência”,
2) e que “na espécie, está caracterizada a hipótese prevista no art. 76, III, do CPP, vez que o acusado praticou os crimes num mesmo contexto fático, assim, as provas e suas circunstâncias elementares de um delito vão influir no julgamento do outro”,
3) assim, “embora o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 seja da competência do Juizado Especial, no caso, havendo conexão com os crimes mais graves (art. 311, §2º, III, do CPB e art 180, caput, do CPB), prorroga-se a competência para a Justiça Comum, juízo este competente para julgar os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor”.
No caso, o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia no que toca à imputação pela prática do crime de porte de droga para consumo pessoal, tendo em vista que se trata de crime de menor potencial ofensivo e a previsão legal de competência dos juizados especiais para estes casos, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 c/c o referido art. 28 da Lei nº 11.343/2006. E que o art. 98, I, da CF/88 confere competência absoluta ao Juizado Especial para julgar estes crimes.
Sem razão o magistrado.
Vejamos os dispositivos citados, in verbis:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Do exposto, não há dúvidas de que o delito em comento configura crime de menor potencial ofensivo, quando nem mesmo apresenta em seu dispositivo cominação de pena privativa de liberdade, tratando-se de verdadeira conduta despenalizada e que faz jus aos institutos disponibilizados pelo rito sumaríssimo definido pela Lei nº 9.099/95.
Não se pode olvidar, entretanto, que também é evidente que o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95 faz a ressalva expressa quanto aos casos em que haja crimes conexos, da qual se depreende que, embora os delitos de menor potencial ofensivo sejam atraídos por crimes mais graves, por regras de conexão/continência, para outro juízo de competência (comum ou do júri), não pode este juízo deixar de observar os institutos daquela Lei, quais sejam, a transação penal e a composição de danos. Relativizando, dessa forma, a competência em comento.
Acima de tudo, não há, na norma constitucional aventada, qualquer determinação de exclusividade aos juizados especiais criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.264, estabeleceu que os juizados especiais criminais possuem competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, admitindo que estas infrações sejam julgadas por juízo comum ou tribunal do júri, em razão da conexão ou da continência, observados, quanto àquelas, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. Assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 5264 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)
Consigna a relatora, Ministra Cármem Lúcia, que:
“Tem-se no inc. I do art. 98 da Constituição da República a garantia de que aos processos nos quais julgados infrações de menor potencial ofensivo devem ser observadas as peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadores.
Não há, na norma constitucional em exame, determinação de exclusividade aos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.
Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal.”
Logo, não há que se falar em competência absoluta dos juizados criminais para julgar crimes de menor potencial ofensivo diante das regras de conexão e continência do processo penal, que atraem toda a matéria para o juízo comum ou do júri, desde que observados os institutos despenalizadores no que atine ao crime de menor ofensividade. A propósito, os tribunais pátrios:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DESMEMBRAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO TEMPORAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSA O CRIME MAIS GRAVE. 1) A competência será determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2) Verificada a conexão probatória do crime de lesão corporal leve, de menor potencial ofensivo, com o crime de furto qualificado, inviável o desmembramento da denúncia, devendo ambas condutas serem julgadas pelo mesmo juízo, prevalecendo a competência referente ao crime mais grave. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(TJ-GO - CJ: 56700948220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ, 2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO PRATICANDO EM MESMO CONTEXTO FÁTICO DE CRIMES DE AMEAÇA. VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES. JURISDIÇÃO COMPETENTE A DE MAIOR GRADUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.099/1995, em seu artigo 60, estabelece a competência dos Juizados Especiais Criminal para julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, ressalvadas as modificações de competência decorrentes das regras de conexão e continência, com a observância dos institutos despenalizadores pelo Juízo competente, quando cabíveis. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em dezembro-2020, julgou improcedente a ADIN 5264, estabelecendo o entendimento de que os Juizados Especiais Criminais possuem competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, admitindo que estas infrações sejam julgadas por Juízo Comum ou Tribunal do Júri, em razão da conexão ou da continência, observados, quanto àquelas, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. 3. Reconhecida a conexão entre o crime de maus-tratos de animal doméstico e os delitos de ameaça, é competente para o julgamento de ambas as infrações o juízo de maior graduação, isto é, a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, nos termos do art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Recurso provido.
(TJ-DF 07016334420218070019 DF 0701633-44.2021.8.07.0019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
In casu, tendo em vista o narrado na denúncia, as provas e as circunstâncias das infrações imputadas ao denunciado influem umas nas outras, nos termos do art. 78, III, do CPP, o que configura conexão entre as condutas.
Dessa forma, havendo conexão entre os supostos crimes de adulteração de sinal de veículo automotor, de receptação e de consumo de drogas, é competente para o julgamento de todas as infrações o juízo de maior graduação, isto é, o juízo comum, no caso, a 3ª vara criminal da comarca de Teresina/PI.
Portanto, a denúncia merece ser recebida in totum.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para que haja o recebimento da denúncia in totum, com o prosseguimento do feito em relação às três infrações imputadas ao denunciado (adulteração de sinal de veículo automotor, de receptação e de consumo de drogas), em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Comunique-se à origem o teor do acórdão para adoção das providências cabíveis.
É como voto.
Teresina, 02/12/2024
0803343-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNADYELSON SOUSA DAS CHAGAS
Publicação02/12/2024