Acórdão de 2º Grau

Astreintes 0754426-40.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra acórdão que rejeitou, à unanimidade, os aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão na decisão. O Embargante sustenta ausência de juntada de documentos pelo Ministério Público, falta de clareza sobre balancete entregue com atraso e violação ao direito de defesa, ao tempo em que pleiteia o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões, em que alega a inexistência de omissão e que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo então a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos de Declaração ou se o Embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 4. O Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão, limitando-se a repetir argumentos já expostos em recursos anteriores, o que evidencia pretensão de rediscutir o mérito, inviável nesta via recursal. 5. O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, não se vislumbrando omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos embargos. 6. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/09/2013. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754426-40.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0754426-40.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI – PO-0000329-54.2009.8.18.0055)
Embargante: JOSÉ DE ANDRADE MAIA
Advogado: José Alexandre Bezerra Maia – OAB/PI Nº 5.202
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra acórdão que rejeitou, à unanimidade, os aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão na decisão. O Embargante sustenta ausência de juntada de documentos pelo Ministério Público, falta de clareza sobre balancete entregue com atraso e violação ao direito de defesa, ao tempo em que pleiteia o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões, em que alega a inexistência de omissão e que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo então a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos de Declaração ou se o Embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.

4. O Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão, limitando-se a repetir argumentos já expostos em recursos anteriores, o que evidencia pretensão de rediscutir o mérito, inviável nesta via recursal.

5. O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, não se vislumbrando omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos embargos.

6. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa já decidido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/09/2013.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu dos aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, devido à ausência de juntada de documento pelo Ministério Público e de informação sobre qual balancete/prestação de contas foi entregue com atraso, além da impossibilidade do direito de defesa.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado, com efeitos modificativos.

O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz a inexistência de vícios e queo ora embargante busca unicamente rediscutir matéria já examinada e decidida. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios, diante da inexistência de omissão na espécie, com a manutenção incólume do Acórdão recorrido”.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.

Da análise detida dos autos, em contraponto com o teor do acórdão embargado, nota-se que o Embargante não demonstrou quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restringindo-se a discorrer as mesmas teses expostas nos recursos anteriores.

Logo, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Na hipótese, o Acórdão enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, versando sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.

A propósito, destaco a ementa do julgado, a saber:

 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0754426-40.2023.8.18.0000 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: Plenário Virtual – 26 de julho a 2 de agosto de 2024)

Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Assim, diante da inocorrência do vício alegado, constata-se da narrativa dos embargos que o embargante visa ao reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso, porque os Embargos de Declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte, mas apenas aperfeiçoá-lo.

Frise-se, ainda, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

No caso em comento, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar tal irresignação.

Ora, o fato da decisão embargada está em desacordo com a tese defendida pelo Embargante não configura qualquer elemento ensejador do presente recurso. De certo, os Embargos de Declaração devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não como meio hábil a modificar o acórdão hostilizado, com o reexame de matéria já discutida.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção, sem ficar adstrito aos argumentos apontados pelas partes.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0754426-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Astreintes

Autor

JOSE DE ANDRADE MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024