Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800686-85.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA. PREVISÃO EM CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800686-85.2022.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-85.2022.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCINETE SANTOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA

RECORRIDO: V. DE M. BRANDAO LTDA, VALDENOR DE MELO BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE FORTES E CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA. PREVISÃO EM CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação proposta em face de V. DE M. BRANDÃO LTDA, empresa que atua com organização de consórcios. Aduz a parte autora que contratou a referida empresa, porém, no contrato estava prevista retenção de 25% do valor já pago, caso a consumidora desistisse de participar dos sorteios. Requereu a nulidade da cláusula, e devolução dos valores pagos até então.

Sobreveio sentença (ID. N° 16251159) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir a autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora após o 30º (trigésimo) dia do encerramento do grupo.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demanda interpôs o presente recurso (ID. N° 16251163), requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos Autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigido, que deverão ter exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800686-85.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

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Autor

FRANCINETE SANTOS GONCALVES

Réu

V. DE M. BRANDAO LTDA

Publicação

07/01/2025