TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-55.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, RENATA MILHOMEM DE SOUSA, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO, FERNANDA SILVA CUNHA, JOAO VICTOR BARROS PAZ
APELADO: JOAO GONCALVES MORAIS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Vê-se que, o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id. nº 2988865 – pág. 1), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
II – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
III Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o um instrumento contratual com a suposta assinatura do Apelado (id nº 2988881), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas um print de tela de computador (id nº 2988881 – pág. 8), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelante, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
IV – O Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI
V – Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa,
VI - Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VII - analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Pedro II-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por JOÃO GONÇALVES MORAIS, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 2988887), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, bem como condenou o Banco Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado e a pagar ao Apelado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id. nº 2988894), o Banco Apelante pleiteia a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Apelado, ante a ausência de requerimento administrativo e no mérito, aduziu, em suma: a) o exercício regular do direito; b) o descabimento dos danos morais alegados; c) da necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais; d) a inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Recorrente.
O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 2988898), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de id. nº 3736905, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 3736905).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrõnica.
VOTO
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA . MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA EG. CÂMARA.
Vistos etc.
Adoto integralmente o Relatório já bem lançado pelo n. Relator.
Deve-se, já de forma reiterada e sem a necessidade de quaisquer considerações a respeito da matéria aqui enfocada, fazer constar que se faz necessário o registro de mais uma vez assim proceder, a fim de tão somente para manter o meu posicionamento, que aqui se encontra uma pequena dissonância ao que de há muito está pacificado no âmbito desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, qual seja, a de que, em sendo o banco condenado diante da sua comprovada má-fé -e ela nestes autos se tem como cristalinamente constatada-, haja vista o reconhecimento do d. Relator da inexistência do comprovante da transferência do valor supostamente contratado com a parte autora, faz-se necessária a imposição de que a restituição do indébito se dê de FORMA DOBRADA, e não, na sua FORMA SIMPLES, consoante se acha estampada neste voto.
É de se anotar, ainda, que este entendimento -a manutenção da devolução em dobro em casos tais-, mantido por este Órgão julgador, repita-se, é reiteradamente trazido pelo próprio n. Relator, tendo-se em conta as suas inúmeras decisões, conforme se tem dos processos abaixo elencados, verbis:
ApCiv 0000288-02.2016.8.18.0101
ApCiv 0801412-42.2020.8.18.0102
ApCiv 0803130-45.2019.8.18.0026
Teresina, 17/12/2024
0800218-55.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO GONCALVES MORAIS
Publicação28/01/2025