Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801647-46.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801647-46.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02. SÚMULA 18 TJPI. TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O instrumento contratual juntado aos autos cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, pois contém assinatura a rogo e de duas testemunhas.

2. Contudo, em sede de contestação, o banco apelado não demonstrou a efetiva transferência de valores a parte apelante.

3. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento parcial do Recurso.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MENDES DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é inválido o negócio jurídico, ante a ausência de comprovação de transferência de valor. Afirma que a parte apelada deve ser condenada em danos morais e repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.



Do contrato com pessoa analfabeta

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato contendo assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID. 19178413).

Considerando que a parte apelante é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Assim, o instrumento contratual juntado aos autos cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, pois contém assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800446-58.2019.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, em sede de contestação, o banco apelado não demonstrou a efetiva transferência de valores a parte apelante.

Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período na conta da parte autora, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente para a parte autora da ação, ora apelante, levando-se a nulidade contratual.

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dos Danos Morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 18 deste TJPI.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato e, para condenar a instituição financeira:

a) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

b) Restituir, em dobro, todos as parcelas descontadas, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ).

INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801647-46.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801647-46.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA MENDES DA SILVA

Publicação

11/11/2024