TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0763236-67.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Emanoel Alan da Costa Mota (OAB/PI Nº 17.362)
PACIENTE: Marlon de Sousa Oliveira
Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus com alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, já que o crime teria ocorrido em maio de 2022 e a prisão foi decretada somente em setembro de 2023.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do paciente, ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares.
3. O decreto preventivo foi justificado na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que utilizava sua oficina mecânica para aplicar golpes na vítima causando prejuízo à vítima. Além disso, foi destacada a possibilidade de reiteração criminosa em razão da existência de boletins de ocorrência em desfavor do custodiado.
4. O magistrado também destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado não compareceu a nenhuma das intimações referentes aos crimes em apuração, e encontrava-se em local incerto e não sabido.
5. Os fatos legitimadores da segregação são de maio de 2022 e a prisão somente foi decretada em 01/09/2023. Além disso, conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual, existe em desfavor do custodiado apenas dois Termos Circunstanciados de Ocorrência, datados de 02/02/2023 e 11/08/2023. Além disso, foi colacionado comprovante de endereço atualizado do paciente (Cabeceiras do Piauí-PI). Pondera-se, ainda, que o crime imputado é sem violência e grave ameaça e a prisão deve ser inserida como último recurso.
6. A doutrina de Paccelli: "É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)."
7. Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
8. Ordem concedida.
______
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319, I, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 181993/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
O advogado Emanoel Alan da Costa Mota impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Marlon de Sousa Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 18/09/2024, em cumprimento a mandado de prisão expedido em 01/09/2023, pela suposta prática do crime de estelionato; que, em 21/08/2023, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido de prisão; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; que não há contemporaneidade na medida, pois os fatos teriam ocorrido em maio de 2022 e a prisão foi decretada em 10/08/2023 e cumprida e 18/09/2024; que não há fundamento a justificar a prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o custodiado é tecnicamente primário e possui ocupação lícita. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Concedi a liminar, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, e V do Código de Processo Penal.
Solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 20372709.
O Ministério Público superior opina pela “CONCESSÃO PARCIAL da ordem, com a aplicabilidade de cautelares alternativas à prisão, acrescentando a s medidas impostas pelo Douto Relator, de acordo com a Recomendação Conjunta PGJ/CGMP-PI n.º 03/2024, a obrigação de que o Investigado se dirija ao Posto do Instituto de Identificação Félix Pacheco, nesta capital, para a emissão da Carteira Nacional de Identificação.”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida:
“A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
“Trata-se de Representação pela PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial do 7° Distrito Policial, em desfavor do investigado MARLON DE SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do inquérito, atribuindo-lhe o delito descrito no art. 171 do Código Penal, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
(…)
Manifestou-se o Ministério Público, por intermédio do promotor, ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS, pelo indeferimento do pleito da autoridade policial, alegando que: ‘A conduta praticada pelo requerido a despeito de criminosa, não fora perpetrada mediante violência ou grave ameaça em face da vítima. Ademais, não há informações concretas nos autos de que o requerido represente perigo para a sociedade, haja vista que o delito pelo mesmo praticado tem gravidade moderada’.
(...)
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria (“fumus comissi delicti”) estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura consoante se observa do termo de declarações da vítima com a descrição do ocorrido e representação criminal com documentos e especificidades do ocorrido. Consoante o apurado, o investigado MARLON DE SOUSA DE OLIVEIRA, obteve vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima Kaironn Thales de Sousa Nunes, a qual foi levada a erro, por meio ardil ao solicitar a prestação de serviços mecânicos em sua motocicleta GSXR 750, placa CZR-5F33, porém o serviço não foi prestado, tendo sido, ardilosamente ludibriada pelo investigado. Vale destacar trechos do termo de declarações da vítima, a qual descreve em detalhes o modus operandi utilizado pelo investigado para praticar o delito em apreço, bem como as circunstâncias do fato:
‘[...] Que, no dia seguinte, MARLON chegou em sua motocicleta, em seguida o declarante pegou sua motocicleta e foi seguindo MARLON até a oficina Mecânica deste (NEGUIM MOTOS), localizada na Avenida Boa Esperança, bairro Poty Velho, Teresina-PI; Que MARLON cobrou a princípio R$ 800(oitocentos reais) que seria referente à compra de uma peça e o serviço; Que o pagamento dos R$ 800,00 (oitocentos reais) foi feito através de PIX para a chave 99-9157-1807 que teve como beneficiário Marlon de Sousa Oliveira; Que o declarante ficou sendo enganado por MARLON durante um ano e, neste período fez 11 (onze) transferência através de PIX que totalizaram R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais); Que, quando ia na oficina sua motocicleta continuava aberta no mesmo local e sem ter sido realizada nenhum serviço; Que o declarante percebeu que MARLON estava enganando várias pessoas no Estado, praticando a mesma modalidade de golpe[...] Que o declarante tenta contato com MARLON há cerca de um mês, porém não consegue contato com o mesmo , e este está sumido, devido a quantidade de golpes que vem praticando.’
Desta feita, quer me parecer que os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito.
(…)
Não se sabe ainda a extensão dos danos sofridos, ou demais vítimas, resta demonstrado que o representado utilizava a oficina mecânica para aplicar golpes nas vítimas. Nesse sentido, o modus operandi do crime extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estelionato, externalizando a gravidade concreta da conduta. Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
Em que pese certidão de antecedentes criminais negativa do investigado MARLON DE SOUSA DE OLIVEIRA, consta nos autos registros de outros boletins de ocorrência pelas vítimas Francisco Daniel Lopes (B.O n° 18319/2021 - apropriação indébita), Luana Maria Nunes Furtado (B.O n° 190883/2022 - adulteração de sinal identificador), Maurício de Carvalho Melo (B.O n° 40031/23) Edson Cleiton de Sousa Oliveira (B.O n° 85656/23 - ameaça)
Ademais, consta nos autos, a informação que o representado Marlon de Sousa Oliveira não compareceu a nenhuma das intimações referentes aos crimes em apuração, bem como as informações são que o representado após os crimes abandonou a oficina mecânica, encontrando-se em local incerto e não sabido, dando mostras de que não estava disposto a apresentar-se à justiça e submeter-se às sanções cabíveis, na medida em que as intimações não se concretizaram após inúmeras tentativas, evidenciando o intuito de frustrar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência tem entendido que o investigado fugindo do distrito da culpa, encontrando-se em em local incerto e não sabido, é legítima a prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).
Desta feita, estou convencido, diferentemente do que alega o nobre representante do Ministério Público, da imperiosa necessidade da custódia preventiva, diante da periculosidade em concreto da conduta criminosa, como forma de acautelar a ordem pública em razão do o risco de reiteração delitiva.
Destarte, diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade, adequação, necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa para assegurar a ordem pública do risco concreto de reiteração delitiva. De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando em especial os registros criminais de MARLON DE SOUSA DE OLIVEIRA, principalmente quando verificamos que os delitos pelos quais está sendo acusado apontam, de fato, para corroborar o estilo de vida habitual na prática de crimes contra o patrimônio. (…).” Destaquei.
O decreto preventivo foi justificado na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que utilizava sua oficina mecânica para aplicar golpes na vítima causando prejuízo à vítima. Além disso, foi destacada a possibilidade de reiteração criminosa em razão da existência de boletins de ocorrência em desfavor do custodiado.
Outrossim, o magistrado também destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado não compareceu a nenhuma das intimações referentes aos crimes em apuração, e encontrava-se em local incerto e não sabido.
Ocorre que os fatos legitimadores da segregação são de maio de 2022 e a prisão somente foi decretada em 01/09/2023. Além disso, conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual, existe em desfavor do custodiado apenas dois Termos Circunstanciados de Ocorrência, datados de 02/02/2023 e 11/08/2023. Além disso, foi colacionado comprovante de endereço atualizado do paciente (Cabeceiras do Piauí-PI). Pondera-se, ainda, que o crime imputado é sem violência e grave ameaça e a prisão deve ser inserida como último recurso.
A propósito, a doutrina de Paccelli: "É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)1."
Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.”
Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/112, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; V– recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403 de 05 de maio de 2011, p. 13.
2Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 19/11/2024
0763236-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMARLON DE SOUSA OLIVEIRA
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação19/11/2024