TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800650-39.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SUSCITADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS NA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve omissão no julgamento do recurso de apelação. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido constante na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com fulcro nos arts. 487, inc. I, do CPC.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença monocrática, nos autos da referida ação, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Em suas razões (ID. 18845386), o embargante aduz omissão no acórdão em relação a tese de inobservância dos preceitos legais na contratação com pessoas analfabetas. Requer a nulidade da contratação. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 221 da Lei 6.015/1973, art. 215, § 2º, Código Civil e art. 595, Código Civi.
Apesar de regularmente intimado para contrarrazoar, a instituição financeira deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão em relação a tese de de inobservância dos preceitos legais na contratação com pessoas analfabetas.
Contudo, é de se notar, que não houve a omissão suscitada, já que as questões arguidas foram totalmente debatidas. Vejamos:
“No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 15485872, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais."
Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído que, a relação contratual foi celebrado com todas as formalidades exigidas na legislação vigente.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para tais fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800650-39.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARGARIDA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/12/2024