Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802297-04.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802297-04.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: CICERO ITONNIZIO GONCALVES DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO 1. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. . 4 - Recurso conhecido improvido. 5 – Sentença mantida.

 

DECISÃO  TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO ITONNIZIO GONÇALVES DE SENA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802297-04.2022.8.18.0032), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % ( quinze por cento) sobre o valor dado à causa, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante reitera ter sofrido descontos em seu beneficio previdenciário relativos a tarifas bancárias que aduz desconhecer qualquer contratação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais, condenando o banco requerido ao pagamento dos danos materiais, de indenização por danos morais, e devolver em dobro os valores descontados.

O apelado em contrarrazões de recurso, aduz que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. ( Id. 17881710 )

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressuposto de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

II- DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “TARIFA BRADESCO”, mesmo sem nunca ter solicitado. Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente à tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação (Id 17881698 ) o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a contratação impugnada.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços (no caso, Cesta Beneficiário 1), realizada em exercício regular de direito.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)

Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.

Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado.

 

III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 18% ( dezoito por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802297-04.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802297-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CICERO ITONNIZIO GONCALVES DE SENA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2024