TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750749-65.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MANOEL PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que denegou a segurança, sob o fundamento da decadência, cuja pretensão limitava-se à reintegração de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante em junho de 2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se é cabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No acórdão impugnado, fixou-se o entendimento de que o ato de supressão de verba remuneratória configura-se como ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, não se caracterizando como relação de trato sucessivo. Dessa forma, incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. Conforme jurisprudência pacífica, o recurso destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabível utilizá-lo para reexame de questões já analisadas e decididas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Teses de julgamento:
A supressão de parcela remuneratória, configurada como ato único de efeitos concretos e permanentes, sujeita-se ao prazo decadencial do mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se a corrigir vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS n. 44.822/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020.
STJ, AgInt no RMS 51378/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 17.06.2022.
STJ, RMS 55379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2021, DJe 30.04.2021.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ora embargante MANOEL PAZ E SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, consistente na supressão, em junho de 2004, da nominada “Gratificação de Representação de Secretário de Estado” (rubrica 125-Compl. Grat. Representação), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deveria ser incorporada ao seu contracheque sob a forma de VPNI.
No acórdão impugnado (Id. 20563135), confirmou-se decisão monocrática denegatória da segurança, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso IV, do CPC, ao destacar-se a decadência da impetração, consoante ementa cujo teor transcrevo a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO EM 2004. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante, em junho de 2004, que, sob a sua ótica, deveria ser incorporada sob a forma de VPNI.
2 - Um dos requisitos procedimentais para o regular processamento do mandado do segurança encontra-se previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
3 - A supressão integral de verba remuneratória de contracheque, por si só, constitui-se como ato inequívoco de ciência do interessado do suposto ato coator, implicando, por consequência, o início da contagem do prazo decadencial susomencionado. Opera-se, em verdade, ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial, por ausência de relação de trato sucessivo. Posição pacífica do STJ.
4 - Por conseguinte, uma vez constatado ter ocorrido a supressão da gratificação reclamada em junho de 2004, há quase 20 (vinte) anos da impetração do presente mandamus (data: 26/01/2024), resta evidente a configuração da decadência.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 19149312), o ora embargante vem novamente aos autos defender a ilegalidade da supressão de verba remuneratória incorporada definitivamente aos seus vencimentos. Mais uma vez, suscita tese de relativa à “prescrição” e acerca de existência, na espécie, de uma relação de trato sucessivo, de modo que acórdão proferido teria violado os enunciados fixados na Súmula 85 e no Tema Repetitivo 1017, ambos do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a contradição/omissão presente no julgado seja superada.
Em contrarrazões (Id. 20889471), o ente público embargado sustenta que o impetrante/embargante admite, de forma expressa, ter a exclusão da gratificação ocorrida no ano de 2004, há mais de 20 (vinte) anos. Defende a manutenção do acórdão, notadamente porque configurada a decadência. Pugna, portanto, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Importante anotar, desde logo, que inexiste qualquer contradição interna ou omissão no julgado a serem superadas.
Versa o caso acerca de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante, em junho de 2004, cujos valores pretende sejam reincorporados. No entanto, as questões necessárias ao julgamento do feito foram devidamente apreciadas no acórdão, oportunidade na qual este colegiado chegou à conclusão de que a decadência da impetração restou configurada, além de inexistir relação de trato sucessivo na espécie a afastar a aplicação do instituto. Veja-se o teor do julgado:
Um dos requisitos procedimentais para o regular processamento do mandado do segurança encontra-se previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A supressão integral de verba remuneratória de contracheque, por si só, constitui-se como ato inequívoco de ciência do interessado do suposto ato coator, implicando, por consequência, o início da contagem do prazo decadencial susomencionado. Opera-se, em verdade, ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial, por ausência de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRECEDENTES.
1. A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício.
2. Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
3. A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011. O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09).
4. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito.
(STJ; RMS n. 44.822/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA.
1. A supressão integral de vantagem remuneratória caracteriza ato comissivo, único e de efeitos permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial por ausência de relação de trato sucessivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 51378 MA 2016/0165617-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.
2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.
4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.
5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, uma vez constatado ter ocorrido a supressão da gratificação reclamada em junho de 2004, há quase 20 (vinte) anos da impetração do presente mandamus (data: 26/01/2024), resta evidente a configuração da decadência.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, restando mantida a decisão monocrática impugnada.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir os termos do acórdão referenciado ao suscitar matéria relativa à “prescrição”, instituto totalmente diverso da “decadência”, além de defender a existência de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85 e no Tema Repetitivo 1017, ambos do STJ, tese esta afastada pelo colegiado.
Com efeito, não havendo vícios a serem corrigidos pela via dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição, haja vista restar impossibilitado o manejo do presente recurso para os fins pretendidos. Segundo posição pacífica da jurisprudência nacional, “os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 29/11/2024
0750749-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL PAZ E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024