TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802195-58.2023.8.18.0060
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802195-58.2023.8.18.0060 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral , aqui versada, proposta por Beatriz da Conceição Ferreira Silva, ora apelante, em face do Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Condenou a apelante em custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, a parte apelante alega irregularidade na contratação, ante a ausência de autenticidade do instrumento contratual. Afirma que não houve juntada de comprovante de transferência dos valores. Requerer o provimento ao recurso. Nas contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação e da litigância de má-fé processual em relação à conduta dos advogados. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau.
Origem:
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, a preliminar de ausência de fundamentação recursal deve ser afastada, pois o apelante delimitou os pontos sobre as quais se insurge, evidenciando a devida adstrição entre a tese recursal e o fundamento da sentença. Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 18997249 e 18997250). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18997261 , 18997262 e 18997263 ) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Com estes fundamentos, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelo seus próprios fundamentos. Majoro só honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 12/02/2025
0802195-58.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025