Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802195-58.2023.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802195-58.2023.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802195-58.2023.8.18.0060

APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802195-58.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral , aqui versada, proposta por Beatriz da Conceição Ferreira Silva, ora apelante, em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Condenou a apelante em custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, a parte apelante alega irregularidade na contratação, ante a ausência de autenticidade do instrumento contratual. Afirma que não houve juntada de comprovante de transferência dos valores. Requerer o provimento ao recurso.

Nas contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação e da litigância de má-fé processual em relação à conduta dos advogados. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau.


 


VOTO


Inicialmente, a preliminar de ausência de fundamentação recursal deve ser afastada, pois o apelante delimitou os pontos sobre as quais se insurge, evidenciando a devida adstrição entre a tese recursal e o fundamento da sentença.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

 

Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 18997249 e 18997250).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18997261 , 18997262 e 18997263 )

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

Com estes fundamentos, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelo seus próprios fundamentos.

Majoro só honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802195-58.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BEATRIZ DA CONCEICAO FERREIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2025