TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761447-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO BATISTA FRANCO COELHO
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS, NEYRAN OLIVEIRA PORTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 370 do CPC autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis. 2. Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, se faz necessária a análise do valor cobrado por meio de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF, ocasionando error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761447-33.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO BATISTA FRANCO COELHO, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a realização de prova pericial. Em suas razões recursais (ID 19416333), a instituição financeira agravante ressalta a essencialidade da realização de prova pericial na espécie, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do fundo PASEP, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz que o demonstrativo apresentado pela parte agravada não estabelece de forma minuciosa a metodologia aplicada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a produção de prova pericial no processo de origem antes da prolação da sentença. Na Decisão Monocrática de ID 19477446, restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova contábil, para que a mesma seja realizada. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOAO BATISTA FRANCO COELHO
Advogados do(a) AGRAVADO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. II – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que entendeu por indeferir o pedido de realização de perícia contábil, por considerar que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da ação. Em suas razões, o banco agravante alega, em síntese, a essencialidade do parecer de um perito contábil, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do fundo PASEP, sob pena de cerceamento de defesa. Pois bem. Na origem, a parte agravante requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade dos desfalques realizados na conta bancária de titularidade do agravado. Acerca do tema, o art. 370 do CPC autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pelo agravado, verifico que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda), tanto que a parte agravada diz ser devida a importância de R$ 41.612,27 (quarenta e um mil, seiscentos e doze reais e vinte e sete centavos). Nesse breve cenário, entendo que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o longo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros. A propósito, segundo a doutrina “a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)” (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283). Acerva do tema, colham-se os julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000835-12.2023.8.17.2110 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PASEP – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 487, I do CPC/2015 – AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO) - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – RECONHECIDO – TEMA N. 1150 STJ - INÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONSUMIDOR VULNERÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, ao aplicar o art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos autorais e, em razão disso, extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia na reforma da sentença, decretando a restituição dos valores da conta PASEP, e assim, condenando o banco Apelado a pagar à parte autora os valores devidos. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema n. 1150), firmou-se a compreensão de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é regulada pelo prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com o início do prazo a contar da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP. 4. Necessidade de Prova Pericial. Embora o juiz da causa seja o destinatário final da prova, deverá o magistrado ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A hipótese dos autos pode abranger conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade. 5. Em se tratando de nítida relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor que não detém a posse do documento solicitado. Situação em que o Juízo singular deve deferir o pedido, seja através da aplicação do CDC (inversão do ônus probandi) ou pelo pedido incidental de exibição do documento. 6. Necessidade da devolução dos autos a instância originária para regular processamento da demanda. 7. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido parcialmente à unanimidade ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO PARCIAL, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000835-12.2023.8.17.2110, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC). (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08002059820208205001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). (grifei) Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. Portanto, em relação ao fumus boni iuris, verifico que este requisito se mostra configurado no caso concreto. Com relação ao periculum in mora, constato que também se encontra presente, visto que o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil pode acarretar em um julgamento antecipado que prejudique as partes litigantes. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a produção da prova requerida pelas partes (perícia técnica contábil), confirmando a liminar deferida nos presentes autos. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: “O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito.” ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.). (grifei)
Teresina, 10/12/2024
0761447-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA FRANCO COELHO
Publicação10/12/2024