Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800687-57.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO INICIAL DO BENEPLÁCITO. PLEITO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, II e III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-57.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-57.2022.8.18.0078

APELANTE: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

   

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO INICIAL DO BENEPLÁCITO. PLEITO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, II e III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

  

  




RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 20720924) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0800687-57.2022.8.18.0078), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em ato contínuo, revogou o benefício da justiça gratuita, e condenou a parte autora e seu advogado em custa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenou, os mesmos em litigância de má-fé e arbitrou multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa. 

Em suas razões recursais (Id 20720927) a apelante aduz a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o correspondente bancário tem sede diverso do local de residência da parte autora. Afirma que a contratação com pessoa analfabeta exige a realização por meio de procuração pública. Pugna pela manutenção da justiça gratuita e pela revogação da condenação em litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, uma vez que agiu no exercício regular de um direito e não há previsão legal para condenação do advogado. 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, conferido a justiça gratuita a parte autora, condenando a instituição financeira o ao pagamento de indenização por danos morais, e a repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, a exclusão/redução da condenação em litigância de má-fé da parte autora, assim como a exclusão da condenação do advogado por ausência de previsão legal. 

Em suas contrarrazões (ID 20578449), o requerido aduz a necessidade de manutenção da sentença. Afirma a ausência de vício de consentimento da contratação com analfabeto, visto que consta no contrato assinatura a rogo, digital e assinatura de duas testemunhas. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 

Cumpra-se.  




VOTO


 

O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


II – PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 


III – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, em nome da apelante, nº. 330942524-1, no valor de R$ 8.258,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 231,00 (oitenta reais). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (Grifei) 

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (Grifei) 

 

O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação supracitada, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Alega que por ser a parte autora analfabeta a contratação deveria ter sido realizada por meio de procuração pública. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

No caso em comento, ao contestar e no transcorrer do trâmite processual, a empresa apelada acostou aos autos cópia do contrato (ID 20720914), devidamente assinado por duas testemunhas, assinatura a rogo e digital da parte autora, ora apelante, portanto apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, que estabelece os requisitos legais para contratação de analfabeto. Ademais juntou comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante na forma descrita do contrato (ID 20720913).   

Dessa forma, o TED colacionado explicita os dados da operação realizada, assim como a liberação do valor em conta de sua titularidade (Agência: 05813, Conta Corrente: 55638, Banco Bradesco S.A no quantum de R$ 8.258,85 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Tudo conforme estabelecido no contrato. 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) (Grifou-se) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) (Grifou-se) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) 

 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. 

No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.  

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. 

Analisando o caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à autora em Despacho do presente feito (ID.: 20720909) por entender o Magistrado primevo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes. Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação da sentença, sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. 

Ocorre que, in casu, é possível verificar que a situação financeira da parte autora, em tese, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida. 

De mais a mais, imperioso ressaltar que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação da benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes. 

A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 

1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 

2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 

3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 

 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 

6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 

7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 

8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. em: 20-2-2018) - destaques acrescidos 

 

Por último, cumpre registrar que a parte agraciada com a justiça gratuita permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos moldes dispostos no art. 98, §4º, do CPC. 

Diante das considerações supra, entendo que a gratuidade judiciária concedida pelo magistrado a quo, em sede de despacho deve ser mantida, merecendo ser reformado o julgado de primeiro grau nesse ponto.  

Por sua vez, no que tange à condenação nas penalidades por litigância de má-fé, tenho que melhor sorte não assiste à parte autora/apelante.  

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante e o seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar enriquecimento ilícito. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.  

Conforme se infere dos autos, a parte requerente, representada em juízo por seu advogado, tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o repasse dos valores contratados. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.  

Resta evidenciado com tal atitude o abuso do direito de ação promovido pelo causídico, em clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. 

Com isso, é manifesto o propósito de obtenção de objetivo ilegal, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.  

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

 

 

O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé. Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo. Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica”. (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019) 


Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença monocrática, apenas e tão somente para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca monocratica, apenas e tao somente para restabelecer o beneficio da gratuidade de justica a parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos onus sucumbenciais, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Majoro os honorarios advocaticios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800687-57.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO COSTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024