TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800103-12.2022.8.18.0103
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BERNARDO CARDOSO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 15953933), opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão de id. 15793819, que conheceu da Apelação do Banco/Embargante, mas negou-lhe provimento, e conheceu da Apelação de BERNARDO CARDOSO DE SOUSA, e deu-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto à fundamentação para que a devolução dos danos materiais se dê em sua forma dobrada, uma vez que sequer há comprovação de sua ocorrência e, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que deve ser a partir do seu arbitramento (id. 15953933).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
No caso dos autos, embora o Banco/Embargante alegue a ausência de comprovação de danos materiais e de fundamentação para a devolução em dobro, verifico que o Embargado acostou aos autos o extrato bancário de sua conta em que é possível verificar a cobrança de anuidade, ao passo que o banco/Embargante sequer acostou o instrumento contratual que autorize a cobrança, ensejando, assim, a repetição do indébito em sua forma dobrada.
Desse modo, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria debatida pelo Embargante, foi devidamente enfrentada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissão.
Ademais, em relação a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro quanto aos danos morais ao arbitrar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, convém evidenciar o entendimento do STJ, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)”
Desse modo, convém apontar trechos do acórdão embargado à demonstrar a ausência erro/omissão, in litteris:
“Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores, conforme a Tabela da Justiça Federal.”
Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma direta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão ou erro no acórdão embargado.
Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.
Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 15793819).
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0800103-12.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBERNARDO CARDOSO DE SOUSA
Publicação19/12/2024