TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-95.2023.8.18.0088
APELANTE: RICARDO NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos, sob alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em relação à suposta inexistência de contratação e eventuais danos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira ré cumpre o ônus da prova ao apresentar contrato assinado pela parte autora e comprovante de transferência bancária (TED) referente ao valor do empréstimo, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ilicitude que comprometa a validade do contrato celebrado entre as partes. Conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, não se pode declarar a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado quando a regularidade do negócio é demonstrada documentalmente pela instituição financeira. Julgados deste Tribunal de Justiça reconhecem a validade de contratos de empréstimo consignado quando há comprovação da assinatura da parte e da transferência dos valores, inexistindo evidências de fraude ou ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO NETO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo da Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em sentença (Num. 17570079), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma:
“ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “
Em suas razões recursais (Num. 17570080), o apelante sustenta DA IRREGULARIDADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO, que a realização dos descontos indevidos nos benefícios da parte Requerida restou comprovada o ato ilícito pela contestante que se quer apresentou qualquer contrato de empréstimo firmado com a autora(...) nos autos. .
Aduz a carência de fundamentação jurídica, a aplicação do CDC.
Diante do exposto, requer: a) Que sejam acolhidas as preliminares de Pedido Gratuidade de isenção de pagamento de custas de preparo; e, por conseguinte requer-se a esta Colenda Câmara, por seus preclaros membros, hajam por bem em reformar a r. decisum na fase de Cumprimento de Sentença e, de consequência, conhecer do apelo para Deferir Provimento; b)Seja finalmente integralmente provido o Recurso para reformar a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, declarando nulo o contrato ante o carência de fundamentação legal. b.1)A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Contrato), por está em desacordo com os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil, e demais diapositivos legais dos arts. 215, 595, todos do Código Civil e art. 221, § 1º da Lei Federal nº 6.015/73, e ao final seja julgada procedente, declarando-se conseqüentemente a exclusão do desconto no benefício do autor junto ao INSS, bem como a condenação da parte requerida, a ressarcir a parte demandante, em dobro, os valores descontados indevidamente, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
O banco apresentou contrarrazões (Id 17570083), na qual requer o improvimento do apelo apresentado pelo banco.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e TED anexados aos autos, apresentado na contestação.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800816-95.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRICARDO NETO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/01/2025