Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802552-09.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA AFIRMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802552-09.2024.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802552-09.2024.8.18.0123

RECORRENTE: HELIO DE MARIA LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA AFIRMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID 19646167, que reconheceu a incompetência territorial daquele Juizado para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 19646170.

Contrarrazões apresentadas, ID 19646175.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso).

 

Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.            

 Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

            Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado.

            Na espécie, o acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, não trazendo aos autos o contrato em questão. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, restou comprovado que houve a disponibilização de valores a parte autora, apesar da não contratação do serviço.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

            Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.

            Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido.

No caso em questão, restou confirmado que a parte recorrente recebeu um valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), ID 19646160. Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto
.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença proferida e afirmar a competência do Juizado Especial da comarca de Parnaíba – PI, para processar e julgar o presente feito; e, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais para:

A) Declarar a nulidade do contrato em questão;

B) Determinar que o Banco cancele imediatamente, caso ainda ativo, o contrato objeto desta demanda em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

C) Determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devidamente atualizado e corrigido. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

D) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; e

             Ante o resultado do julgamento, ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

          É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802552-09.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HELIO DE MARIA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024