Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800234-14.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800234-14.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800234-14.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RECORRIDO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800234-14.2024.8.18.0136
 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RECORRIDO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo de cartão de crédito consignado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar ao autor o valor de R$ 4.274,02 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/01/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (24/01/2024), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro o pedido contraposto de apuração de conduta funcional, nos termos da exposição. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 51788001). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.

A parte , inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: do preparo; da tempestividade; preliminarmente, da falta de interesse processual; da prejudicial de mérito – decadência; da prejudicial de mérito – da prescrição; da breve síntese dos fatos; das razões para reforma da decisão; da legítima contratação do cartão de crédito consignado; da ausência de danos morais; da compensação; por fim, requer o total provimento do Recurso Inominado, a fim de reformar a sentença primeva, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar da falta de interesse processual e as prejudiciais de prescrição e decadência.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia os termos do negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia à parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800234-14.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ADRIANO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/12/2024