Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800169-77.2019.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti-PI contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença na íntegra, com majoração dos honorários sucumbenciais, além de reconhecer a prejudicialidade de agravo interno. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 475/2023 e à condenação em honorários advocatícios, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 475/2023, que regula progressões funcionais no serviço público; e (ii) definir se houve omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios, considerando a eventual existência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC. In casu, inexiste omissão no acórdão, pois a questão da aplicação da Lei Complementar nº 475/2023 foi expressamente enfrentada, visto que as normas da lei em referência, que alteram os requisitos para as progressões funcionais dos servidores da carreira do magistério, não afastam o direito da servidora (Embargada) à progressão funcional concedida na sentença, uma vez que os requisitos foram completados sob a égide de lei anterior, assegurada, ainda, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. A condenação em honorários advocatícios se fundamenta no princípio da causalidade, não havendo sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora venceu na quase totalidade da demanda, de modo que apenas o pedido relativo à progressão funcional vertical foi julgado improcedente pelo juízo singular, configurando, pois, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que é incabível nos embargos de declaração, que não se prestam para reexame do mérito ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 475/2023 não afasta o direito à progressão funcional adquirida sob a vigência da legislação anterior. A sucumbência mínima da parte autora não enseja a condenação em honorários advocatícios com base na reciprocidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.022, I, II e III; Lei Complementar Municipal nº 475/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800169-77.2019.8.18.0044, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Desª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023; STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1075), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 09.12.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800169-77.2019.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800169-77.2019.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI - PO-0800169-77.2019.8.18.0044)
Embargante: Município de Canto do Buriti - PI
(Procuradoria Geral)
Advogadas: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro – OAB/PI Nº 3.276 e Outra
Embargad
a: MARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti-PI contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença na íntegra, com majoração dos honorários sucumbenciais, além de reconhecer a prejudicialidade de agravo interno. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 475/2023 e à condenação em honorários advocatícios, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 475/2023, que regula progressões funcionais no serviço público; e (ii) definir se houve omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios, considerando a eventual existência de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC. In casu, inexiste omissão no acórdão, pois a questão da aplicação da Lei Complementar nº 475/2023 foi expressamente enfrentada, visto que as normas da lei em referência, que alteram os requisitos para as progressões funcionais dos servidores da carreira do magistério, não afastam o direito da servidora (Embargada) à progressão funcional concedida na sentença, uma vez que os requisitos foram completados sob a égide de lei anterior, assegurada, ainda, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

  2. A condenação em honorários advocatícios se fundamenta no princípio da causalidade, não havendo sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora venceu na quase totalidade da demanda, de modo que apenas o pedido relativo à progressão funcional vertical foi julgado improcedente pelo juízo singular, configurando, pois, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

  3. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que é incabível nos embargos de declaração, que não se prestam para reexame do mérito ou modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 475/2023 não afasta o direito à progressão funcional adquirida sob a vigência da legislação anterior.

  2. A sucumbência mínima da parte autora não enseja a condenação em honorários advocatícios com base na reciprocidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.022, I, II e III; Lei Complementar Municipal nº 475/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800169-77.2019.8.18.0044, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Desª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023; STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1075), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 09.12.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti-PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, e reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do mesmo código.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, em relação à aplicação da Lei Municipal nº 475/2023 e à condenação em honorários advocatícios.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados.

A Embargada, por sua vez, rechaça as teses apresentadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, vale destacar que as normas previstas Lei Complementar Municipal nº 475/2023, que alteram os requisitos para as progressões funcionais dos servidores da carreira do magistério, não afastam o direito da servidora (Embargada) à progressão funcional concedida na sentença, uma vez que os requisitos foram completados sob a égide de lei anterior, assegurada, ainda, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

Ademais, os pedidos deduzidos na presente demanda foram parcialmente acolhidos, quase em sua totalidade, de modo que apenas aquele relativo à progressão funcional vertical foi julgado improcedente pelo juízo singular, o que afasta a condenação da autora nos honorários advocatícios, em razão da inexistência de sucumbência recíproca.

A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:



(…) Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum.

Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência. (…)

Noutro ponto, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Destaque-se, por oportuno, o art. 86 do CPC, in verbis:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo a ora Apelada sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que o Município Apelante foi vencido na quase totalidade da demanda.

Assim, inobstante a parte autora (Apelada) ter sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência. (…)

 

Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados;

2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal;

3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão;

4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional;

5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum;

6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência;

7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância;

8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal;

9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes;

10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira;

11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência;

11. Apelação conhecida e improvida. Agravo Interno prejudicado.

(TJPI – Apelação Cível nº 0800169-77.2019.8.18.0044 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26 de agosto de 2024)

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800169-77.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR

Publicação

18/12/2024