TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805461-07.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE SOUSA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETA. INSTRUMENTO DO CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a existência do contrato objeto da demanda, nem tampouco comprovou a transferência do valor avençado, com TED válido, em afronta à Súmula nº 18, deste E. TJPI. Conclui-se, assim, pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;
3. Repetição de indébito será em dobro;
4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
5. Ambos recursos conhecidos sendo o interposto pelo primeiro apelante não provido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805461-07.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE SOUSA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inexistência/nulidade de Cláusula Contratual c\c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – MARIA DE SOUSA DIAS - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato; determinou a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; deferiu o pedido de indenização a título de danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19185562), este suscita, preliminarmente, falta de interesse. No mérito, em síntese, alegou validade do contrato discutido; o banco recorrente trouxe aos autos o comprovante de transferência e o contrato que comprovam a legalidade dos descontos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 19185568), a apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 19185560), esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 19185572), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19218861, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19185562), inicialmente deve-se rejeitar a tese prejudicial de mérito de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” na conta bancária aberta pela apelante.
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, juntou instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC, sendo, desta forma, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da tarifa reclamada, nem se houve autorização da autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta corrente da autora e determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, repise-se, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID 19185560), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0805461-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DE SOUSA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024