Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816168-05.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual o autor alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, bem como a ausência de repasse dos valores supostamente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova de repasse dos valores contratados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos casos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.Não tendo a instituição financeira comprovado a efetiva disponibilização dos valores do contrato ao autor, presume-se a inexistência da relação jurídica. A ausência de repasse de valores implica a nulidade do contrato, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. 5.Em relação ao dano moral, a jurisprudência entende que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, isto é, presume-se o dano em razão do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova de abalo emocional. O montante fixado deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem provocar enriquecimento ilícito da parte lesada. 6.Considerando as condições das partes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elevando-se o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de prova de repasse dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores descontados. 2.O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816168-05.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816168-05.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual o autor alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, bem como a ausência de repasse dos valores supostamente contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova de repasse dos valores contratados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos casos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4.Não tendo a instituição financeira comprovado a efetiva disponibilização dos valores do contrato ao autor, presume-se a inexistência da relação jurídica. A ausência de repasse de valores implica a nulidade do contrato, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI.

5.Em relação ao dano moral, a jurisprudência entende que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, isto é, presume-se o dano em razão do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova de abalo emocional. O montante fixado deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem provocar enriquecimento ilícito da parte lesada.

6.Considerando as condições das partes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elevando-se o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:


1.A ausência de prova de repasse dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores descontados.

2.O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA contra sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária(Proc. nº 0816168-05.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 20987032), o d. juízo de 1º grau, devido o requerido não juntar nos autos cópia do instrumento contratual, nem comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, julgou procedente em parte a demanda. Declarando inexistentes os débitos referentes aos contratos nº 342810481-8. Condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (ID 20987035), o apelante sustenta a majoração do quantum indenizatório em Danos Morais na forma e no valor postulado na inicial, da aplicação da súmula 54 do STJ. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, de acordo com a súmula supracitada.

Em contrarrazões (ID 20987041), o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença, da impossibilidade de condenação em repetição do indébito, da impossibilidade de majoração do quantum indenizatório. Defende inexistir direito à majoração da indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO


1- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



2- MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Sendo o contrato nulo, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 

 Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.

 Tendo em vista que o início dos descontos se deu em dezembro de 2020, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.

 Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

 Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em favor da parte apelante.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto (R$ 365,00 [trezentos e sessenta e cinco reais]), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 

 

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem majoração de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

É como voto. 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0816168-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024