Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000823-54.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000823-54.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: NICE GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante NICE GOMES DE SOUSA, falecida em 30/03/2021- ID. 19355541.

Verifica-se que a presente ação foi originalmente sentenciada em 08/08/2018, conforme sentença de ID. 6189340 – Pág. 41. Posteriormente, após acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, o processo foi devolvido à Vara de origem, tendo o magistrado proferido nova sentença (ID. 19355550) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca do falecimento da parte autora, não tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, encontrando-se atualmente pendente de apreciação da segunda apelação interposta nos autos.

Pois bem.

O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.

O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.

Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)

 

Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.

Segue entendimento do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.

Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da Autora, especialmente o acórdão de ID. 7867824, a sentença de ID. 19355550 proferida pelo juízo a quo, bem como a decisão de admissibilidade de ID. 6307452.

Por esses motivos, DETERMINO, ainda: i) a INTIMAÇÃO da parte Autora, ora Apelante, por meio de sua advogada, para que promova a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC); caso não haja manifestação, determino ii) a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES DE NICE GOMES DE SOUSA, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) a ser enviada ao endereço do mencionado Autora falecida constante na procuração outorgada à sua patrona, para que promova as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC).

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000823-54.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000823-54.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

NICE GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S/A

Publicação

11/11/2024