
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000823-54.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: NICE GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante NICE GOMES DE SOUSA, falecida em 30/03/2021- ID. 19355541.
Verifica-se que a presente ação foi originalmente sentenciada em 08/08/2018, conforme sentença de ID. 6189340 – Pág. 41. Posteriormente, após acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, o processo foi devolvido à Vara de origem, tendo o magistrado proferido nova sentença (ID. 19355550) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca do falecimento da parte autora, não tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, encontrando-se atualmente pendente de apreciação da segunda apelação interposta nos autos.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.
Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)
Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Segue entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da Autora, especialmente o acórdão de ID. 7867824, a sentença de ID. 19355550 proferida pelo juízo a quo, bem como a decisão de admissibilidade de ID. 6307452.
Por esses motivos, DETERMINO, ainda: i) a INTIMAÇÃO da parte Autora, ora Apelante, por meio de sua advogada, para que promova a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC); caso não haja manifestação, determino ii) a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES DE NICE GOMES DE SOUSA, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) a ser enviada ao endereço do mencionado Autora falecida constante na procuração outorgada à sua patrona, para que promova as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000823-54.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorNICE GOMES DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S/A
Publicação11/11/2024