Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803467-72.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (MULTIPROPRIEDADE). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803467-72.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803467-72.2023.8.18.0162

RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIANA DIAS DA SILVA

RECORRIDO: NATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRENDA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (MULTIPROPRIEDADE). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803467-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DIAS DA SILVA - CE25742-A

RECORRIDO: NATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS - PI15243-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que os autores aduzem que s estavam em lua de mel na cidade de LAGOINHA DE PARAIPABA – CE quando foram abordados para visitar empreendimento que estava em construção, HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, ocorre que ao chegar no local, o sr LUAN FAÇANHA PINHEIRO DE OLIVEIRA fez uma abordagem bem persuasiva, além de ofertarem bebidas alcoólicas aos autores e ficar oferecendo o empreendimento deforma exaustiva durante toda a manhã, até que após muito cansaço e querendo se ver livre de tantas ofertas, após muita insistência, os autores se viram encurralados e assim adquiriram 2 semanas nesse hotel de multipropriedade. A data prevista para conclusão da obra (habite-se) seria 31 de julho de 2021 e a data para entrega do imóvel (unidade autônoma compartilhada e fração de tempo) seria 31 de janeiro de 2022), o que não aconteceu. Dessa forma, entraram em contato via e-mail solicitando a rescisão de contrato pelo atraso na obra, no entanto um representante do grupo entrou em contato e persuadiu para que não ocorresse a rescisão do contrato, oferecendo aos autores um desconto no pagamento da parcela até a entrega da obra . Devido ao atraso e não entrega do imóvel a parte autora entrou em contato com a requerida para receber as parcelas que já haviam sido paga até o momento, não obtendo êxito pois a parte ré alegou que o autor estaria ensejando em quebra de contrato de forma unilateral. Pelo exposto, requerem que seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos pelos autores, multa e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)Declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) Condenar a Ré a restituir aos Autores a importância de R$ 36.488,43 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 6.638,94 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente à multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação(art.405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”

Razoes do recorrente HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A: breve síntese dos fatos; do direito e das razões para a reforma da sentença; da incompetência do foro; da incompetência do juízo a quo pelo valor da causa (jec); da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; da ocorrência de fator externo; da inexistência de danos morais indenizáveis; do quantum indenizatório; da não incidência de multa; da reforma do decisum; por fim, requer o conhecimento o presente recurso, por estarem reunidos seus requisitos de admissibilidade; a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência territorial, com a imediata remessa dos autos ao Juízo de Fortaleza/CE; a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência do Juízo a quo em razão do incorreto valor atribuído à causa, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, CPC; a inaplicabilidade das normas do CDC, devendo o presente processo ser julgado à luz do Código Civil e das leis específicas, tais como a Lei nº 4.591/64, posto que não se trata de relação de consumo; o INDEFERIMENTO da condenação da multa contratual em 10% do valor do contrato, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês e correção monetária; o INDEFERIMENTO da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o suposto dissabor da expectativa frustrada, não ocorreu; e que seja totalmente reformada por este egrégio Tribunal, julgando improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento do fortuito externo, ante os notórios prejuízos da Pandemia de Covid-19, dos quais a Apelante não contribuiu, e, portanto, não pode ser responsabilizada.

      Contrarrazões apresentadas.

      É o relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto as preliminares de incompetência territorial, por conta da eleição de foro, e da incompetência do juízo a quo pelo valor da causa, adoto os fundamentos da sentença.

No caso em comento, o compromisso de compra e venda foi firmado para a compra de unidade imobiliária no regime de multipropriedade Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 10118, (e correspondentes frações ideais em áreas comuns) e em Fração de Tempo destacada.

Conforme se observa do contrato acostado o prazo de entrega acordado foi para o dia 31/01/2022, sendo também estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para sua efetiva entrega.

Ocorre que o prazo de entrega não foi respeitado, o mesmo acontecendo com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela Ré em suas razões recursais.

Não se justifica o atraso em razão da pandemia da Covid-19, uma vez que a despeito da notória crise causada pelo vírus, a construção civil foi um dos segmentos que menos sofreu, sendo uma das poucas atividades autorizadas a continuar a ser realizada.

A discussão sobre os impactos da COVID-19 na construção civil não é tema novo, já tendo este Tribunal de Justiça se debruçado sobre a matéria. Nesse sentido, vejamos:


COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos". Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado. Lucros cessantes. Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E. Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida. Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso. Dano Moral. Ocorrência. Período expressivo de atraso. Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008645-56.2021.8.26.0003; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2022; Data de Registro: 26/03/2022).


Constatado que houve inequívoco atraso superior ao prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, correta a sentença em reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva da recorrente e a restituição da quantia paga pelo em sua integralidade, não havendo o que se falar em direito de retenção sobre os valores pagos, visto que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento exclusivo da recorrente, diante do comprovado atraso na entrega do imóvel.

A devolução integral em caso de inadimplemento do vendedor/construtor já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 543 do STJ que estabelece que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O Autor fundamentou o pedido dos danos morais no atraso da entrega da obra, frustrando seu planejamento de vida em razão da espera pelo imóvel, sustentando que a situação supera o mero aborrecimento.

Importante destacar novamente que o prazo para entrega, incluindo a tolerância, era o mês de julho/2020. A presente ação foi ajuizada em agosto de 2023, de forma que, evidenciado está, o atraso se prologou por período absurdamente excessivo, obrigando os Autores a ingressarem com ação judicial.

É certo que toda pessoa que adquiri um imóvel espera que sua entrega ocorra na data constante do contrato e faz planos para o novo empreendimento. Esperar o prazo de tolerância traz ansiedade e quando o mesmo é ultrapassado e não há perspectivas da data da entrega, a ansiedade se transforma em grande decepção, com sentimentos de angústia, raiva, impotência, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo porque os Autores cumpriram sua obrigação contratual pagando as mensalidades.

Nessas circunstâncias, os consumidores se veem obrigados a minimizar o impacto que o atraso na entrega do imóvel lhes causa, pleiteando a rescisão do contrato, desistindo de um sonho, eis que perdem a certeza de quando o imóvel será efetivamente entregue, não havendo portanto que se falar no afastamento dos danos morais, corretamente arbitrados pelo magistrado a quo.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos e fundamentos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0803467-72.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.

Réu

NATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA

Publicação

17/12/2024