TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803467-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DIAS DA SILVA
RECORRIDO: NATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRENDA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (MULTIPROPRIEDADE). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803467-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DIAS DA SILVA - CE25742-A
RECORRIDO: NATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS - PI15243-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que os autores aduzem que s estavam em lua de mel na cidade de LAGOINHA DE PARAIPABA – CE quando foram abordados para visitar empreendimento que estava em construção, HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, ocorre que ao chegar no local, o sr LUAN FAÇANHA PINHEIRO DE OLIVEIRA fez uma abordagem bem persuasiva, além de ofertarem bebidas alcoólicas aos autores e ficar oferecendo o empreendimento deforma exaustiva durante toda a manhã, até que após muito cansaço e querendo se ver livre de tantas ofertas, após muita insistência, os autores se viram encurralados e assim adquiriram 2 semanas nesse hotel de multipropriedade. A data prevista para conclusão da obra (habite-se) seria 31 de julho de 2021 e a data para entrega do imóvel (unidade autônoma compartilhada e fração de tempo) seria 31 de janeiro de 2022), o que não aconteceu. Dessa forma, entraram em contato via e-mail solicitando a rescisão de contrato pelo atraso na obra, no entanto um representante do grupo entrou em contato e persuadiu para que não ocorresse a rescisão do contrato, oferecendo aos autores um desconto no pagamento da parcela até a entrega da obra . Devido ao atraso e não entrega do imóvel a parte autora entrou em contato com a requerida para receber as parcelas que já haviam sido paga até o momento, não obtendo êxito pois a parte ré alegou que o autor estaria ensejando em quebra de contrato de forma unilateral. Pelo exposto, requerem que seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos pelos autores, multa e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)Declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) Condenar a Ré a restituir aos Autores a importância de R$ 36.488,43 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 6.638,94 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente à multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação(art.405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”
Razoes do recorrente HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A: breve síntese dos fatos; do direito e das razões para a reforma da sentença; da incompetência do foro; da incompetência do juízo a quo pelo valor da causa (jec); da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; da ocorrência de fator externo; da inexistência de danos morais indenizáveis; do quantum indenizatório; da não incidência de multa; da reforma do decisum; por fim, requer o conhecimento o presente recurso, por estarem reunidos seus requisitos de admissibilidade; a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência territorial, com a imediata remessa dos autos ao Juízo de Fortaleza/CE; a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência do Juízo a quo em razão do incorreto valor atribuído à causa, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, CPC; a inaplicabilidade das normas do CDC, devendo o presente processo ser julgado à luz do Código Civil e das leis específicas, tais como a Lei nº 4.591/64, posto que não se trata de relação de consumo; o INDEFERIMENTO da condenação da multa contratual em 10% do valor do contrato, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês e correção monetária; o INDEFERIMENTO da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o suposto dissabor da expectativa frustrada, não ocorreu; e que seja totalmente reformada por este egrégio Tribunal, julgando improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento do fortuito externo, ante os notórios prejuízos da Pandemia de Covid-19, dos quais a Apelante não contribuiu, e, portanto, não pode ser responsabilizada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto as preliminares de incompetência territorial, por conta da eleição de foro, e da incompetência do juízo a quo pelo valor da causa, adoto os fundamentos da sentença.
No caso em comento, o compromisso de compra e venda foi firmado para a compra de unidade imobiliária no regime de multipropriedade Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 10118, (e correspondentes frações ideais em áreas comuns) e em Fração de Tempo destacada.
Conforme se observa do contrato acostado o prazo de entrega acordado foi para o dia 31/01/2022, sendo também estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para sua efetiva entrega.
Ocorre que o prazo de entrega não foi respeitado, o mesmo acontecendo com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela Ré em suas razões recursais.
Não se justifica o atraso em razão da pandemia da Covid-19, uma vez que a despeito da notória crise causada pelo vírus, a construção civil foi um dos segmentos que menos sofreu, sendo uma das poucas atividades autorizadas a continuar a ser realizada.
A discussão sobre os impactos da COVID-19 na construção civil não é tema novo, já tendo este Tribunal de Justiça se debruçado sobre a matéria. Nesse sentido, vejamos:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos". Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado. Lucros cessantes. Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E. Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida. Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso. Dano Moral. Ocorrência. Período expressivo de atraso. Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008645-56.2021.8.26.0003; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2022; Data de Registro: 26/03/2022).
Constatado que houve inequívoco atraso superior ao prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, correta a sentença em reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva da recorrente e a restituição da quantia paga pelo em sua integralidade, não havendo o que se falar em direito de retenção sobre os valores pagos, visto que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento exclusivo da recorrente, diante do comprovado atraso na entrega do imóvel.
A devolução integral em caso de inadimplemento do vendedor/construtor já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 543 do STJ que estabelece que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O Autor fundamentou o pedido dos danos morais no atraso da entrega da obra, frustrando seu planejamento de vida em razão da espera pelo imóvel, sustentando que a situação supera o mero aborrecimento.
Importante destacar novamente que o prazo para entrega, incluindo a tolerância, era o mês de julho/2020. A presente ação foi ajuizada em agosto de 2023, de forma que, evidenciado está, o atraso se prologou por período absurdamente excessivo, obrigando os Autores a ingressarem com ação judicial.
É certo que toda pessoa que adquiri um imóvel espera que sua entrega ocorra na data constante do contrato e faz planos para o novo empreendimento. Esperar o prazo de tolerância traz ansiedade e quando o mesmo é ultrapassado e não há perspectivas da data da entrega, a ansiedade se transforma em grande decepção, com sentimentos de angústia, raiva, impotência, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo porque os Autores cumpriram sua obrigação contratual pagando as mensalidades.
Nessas circunstâncias, os consumidores se veem obrigados a minimizar o impacto que o atraso na entrega do imóvel lhes causa, pleiteando a rescisão do contrato, desistindo de um sonho, eis que perdem a certeza de quando o imóvel será efetivamente entregue, não havendo portanto que se falar no afastamento dos danos morais, corretamente arbitrados pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803467-72.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
RéuNATANAEL BRAGA DE OLIVEIRA
Publicação17/12/2024