TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800486-23.2019.8.18.0029
JUIZO RECORRENTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DA SILVA, LUCAS HENRIQUE SALVETI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DOCUMENTOS DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI - EPP contra ato do Prefeito e do Pregoeiro do Município de José de Freitas. A impetrante busca o direito de acesso a documentos referentes ao processo licitatório nº 278/2017 e ao Pregão Presencial nº 001/2018, especificamente cópias de relatórios de pagamento e notas fiscais, tendo em vista a negativa da prefeitura em fornecer tais documentos sem ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa da Administração Municipal em fornecer os documentos licitatórios viola os princípios da publicidade e do direito de acesso à informação; e (ii) verificar a legitimidade passiva das autoridades coatoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso à informação é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral.
4. A Lei nº 8.666/93, em seus arts. 3º e 63, reforça o direito ao conhecimento dos termos do contrato e à obtenção de cópias de processos licitatórios mediante pagamento de emolumentos.
5. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no art. 8º, determina que informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de requerimentos, garantindo o acesso imediato às informações, salvo restrições legais.
6. A negativa de fornecimento de documentos por parte da Administração Pública sem justificativa válida viola o princípio da publicidade, que é essencial para a transparência dos atos administrativos e para a fiscalização pela sociedade.
7. O pregoeiro não possui legitimidade passiva após a adjudicação e homologação da licitação, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002, devendo a responsabilidade pela execução do contrato recair sobre a autoridade competente, no caso, o Prefeito.
8. Precedentes jurisprudenciais confirmam a ilegalidade na negativa de acesso a documentos públicos quando assegurados pela legislação e pela Constituição, conforme julgado do TJ-MG (Remessa Necessária nº 00057645720188130273) e TJ-CE (Remessa Necessária nº 01018325620088060001).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso à informação é garantido pela Constituição e legislação infraconstitucional, e a negativa de disponibilização de documentos públicos sem justa causa configura violação aos princípios da publicidade e transparência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 8.666/93, arts. 3º e 63; Lei nº 12.527/2011, art. 8º; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária nº 00057645720188130273, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 05/12/2022; TJ-CE, Remessa Necessária nº 01018325620088060001, Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, j. 09/03/2020.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars nº 0800486- 23.2019.8.18.0029, impetrado por LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI - EPP contra ato do PREFEITO E DO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS.
Na inicial, a impetrante, relatou que, presta serviços de gerenciamento informatizado de frota e busca o direito de acesso a documentos de um processo licitatório realizado pela Prefeitura de José de Freitas, no Piauí.
A empresa afirma que solicitou à prefeitura cópias de relatórios de pagamento e notas fiscais do processo licitatório nº 278/2017, referente ao Pregão Presencial nº 001/2018, cujo objeto era o gerenciamento de locação de máquinas, combustíveis e manutenção veicular. O vencedor da licitação foi a empresa Bamex, anteriormente conhecida como Conex.
No entanto, as autoridades da prefeitura informaram que os documentos seriam entregues apenas mediante ordem judicial. Para a Impetrante, essa negativa sugere uma falta de transparência e publicidade, valores que considera fundamentais para a administração pública.
Diante dessa recusa, a empresa ajuizou o mandado de segurança para garantir o direito ao acesso à informação e a efetivação do princípio da publicidade, pedindo que o município de José de Freitas disponibilize os documentos solicitados.
Com base em tais fatos, requereu fosse determinado às Autoridades Coatoras as copias dos processos de pagamentos e liquidação da empresa BAMEX provenientes do processo nº278/2017, edital pregão presencial nº01/2018, bem como notas fiscais no prazo de 3 (três) dias.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 17994447 - Pág. 1/4, o MM. Juiz DEFERIU o provimento LIMINAR vindicado para fins de determinar às autoridades indigitadas coatoras ou quem suas vezes fizer que CONCEDA CÓPIAS de todos os relatórios de pagamentos e respectivas notas fiscais do processo licitatório nº. 278/2017 – Edital de Pregão Presencial nº. 001/2018, no prazo de 03 (três) dias), até a resolução do mérito da presente ação mandamental ou decisão ulterior.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 17994643 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, ratificando a liminar anteriormente deferida e determinad a remeça dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para a apreciação da parte concessiva do mandamus, em atenção ao que dita o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a sentença satisfativa da segurança pleiteada e extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. ID Num. 19183352 – Pág 01/04.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
II – MÉRITO
De início, é importante consignar que não é possível esquecer que as licitações estão submetidas aos princípios e normas jurídicas, constitucionais e infraconstitucionais, que regem a Administração Pública em geral e a espécie em particular, como os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além da vinculação ao edital.
Em análise do presente caso, verifico que a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de José de Freitas está em consonância com a legislação aplicável e com os princípios constitucionais de publicidade e transparência. A decisão de primeira instância foi adequada ao considerar o direito da Impetrante de acesso a informações relativas ao contrato público celebrado entre a Prefeitura de José de Freitas e a empresa vencedora do certame licitatório nº 278/2017 – Pregão Presencial, nos termos solicitados.
Cabe destacar que a sentença corretamente afastou a Pregoeira Municipal do polo passivo do mandado de segurança. Como bem fundamentado, a função do pregoeiro encerra-se com a adjudicação e homologação do resultado da licitação, conforme estabelecido no Art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002. Os atos subsequentes à assinatura do contrato, como o fornecimento de documentos relacionados aos processos de pagamento e emissão de notas fiscais, não estão no âmbito de competência do pregoeiro, mas, sim, na alçada do responsável pela execução do contrato.
Portanto, restou devidamente reconhecida a ilegitimidade passiva da Pregoeira Municipal, com sua exclusão do polo passivo, mantendo-se o Prefeito de José de Freitas como autoridade coatora, sendo este o responsável pela execução do contrato e pela disponibilização das informações solicitadas pela Impetrante.
No mérito, a sentença demonstrou corretamente que o direito à publicidade e ao acesso à informação é amparado pela Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXXIII, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral. Além disso, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), aplicável à época, reforçava esse direito em seus arts. 3º e 63, permitindo o acesso e a obtenção de cópias dos processos de licitação a qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Vejamos:
“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.“
Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) também determina, em seu art. 8º, que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas independentemente de requerimentos. Essa legislação reafirma que é dever da Administração Pública garantir o acesso imediato às informações disponíveis, salvo em casos de restrição expressamente previstos em lei, o que não ocorre no presente caso.
Conforme salientado na sentença, o direito da Impetrante ao acesso às informações solicitadas é líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória para demonstrá-lo. As informações requeridas são necessárias para garantir a transparência dos atos administrativos e a fiscalização pela sociedade, valores essenciais à boa gestão pública.
No mesmo sentido:
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES DAS NOTAS DE EMPENHO RELATIVAS ÀS DESPESAS DE DIÁRIAS DE VIAGENS E AO PROCESSO LICITATÓRIO - DIREITO RECONHECIDO NA CARTA CONSTITUCIONAL E NA LEI DE ACESSO A INFORMACAO - AUSÊNCA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Carta Constitucional, nos incisos XXXIII do art. 5º, inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, assegurou a todos o direito de acesso às informações constantes nos órgãos públicos, visando garantir a transparência e publicidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2 - Revela-se ilegal o ato que culminou na negativa de disponibilização de documentos referentes à nota de empenho de despesas e diárias de viagem e ao procedimento licitatório, cujo acesso é assegurado na Carta Constitucional e no art. 8º, incisos II, III e IV da Lei Federal nº 12.527/2011. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00057645720188130273 Galiléia, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CÓPIAS DOCUMENTOS RELATIVOS À PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE ACESSO A INFORMACAO. LEI Nº 12.527/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que determinou à autoridade impetrada e exibição de cópias de processos licitatórios requeridos pelo impetrante, que teve seu pleito anterior apenas parcialmente cumprido na via administrativa. 2. O princípio da publicidade, além de condição de eficácia dos atos administrativos, consiste em garantia do cidadão contra o arbítrio Estatal, na medida em que garante a transparência dos processos públicos, que é requisito indispensável para a existência de um Estado Democrático de Direito. 3. Por esse motivo, a Lei de Acesso a Informacao – Lei nº 12.527/2011 – dispõe que no seu art. 5º que "É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão." 4. Desta feita, ilegal e abusiva a recusa parcial da autoridade impetrada em exibir os documentos relativos a processos licitatórios, que ostentam informações de nítido caráter público. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 01018325620088060001 CE 0101832-56.2008.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020)
A Administração Municipal, pois, ao negar a entrega dos documentos requisitados sem justa causa, incorreu em violação ao princípio da publicidade e à legislação vigente, desrespeitando o direito constitucional da Impetrante ao acesso à informação pública. Como não se evidenciam motivos razoáveis para a recusa de acesso, deve ser mantida a decisão que determinou o fornecimento dos documentos.
III- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800486-23.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
RéuMUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS
Publicação13/12/2024