Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802392-45.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO AO EMBARCAR. FATO OCORRIDO EM VIGÊNCIA PANDÊMICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE DOCUMENTO SANITÁRIO. EXAME DE COVID-19 DIVERSO DO EXIGIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802392-45.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO AO EMBARCAR. FATO OCORRIDO EM VIGÊNCIA PANDÊMICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE DOCUMENTO SANITÁRIO. EXAME DE COVID-19 DIVERSO DO EXIGIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802392-45.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RECORRIDO: KARLA CECILIA MACIAS BAILON
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que apresentou bilhete de passagem, documentos e teste negativado de COVID-19, mas foi surpreendida por funcionários da Requerida com a informação de havia consigo a espécie errada de exame exigido, sendo impedida de embarcar; que teve inúmeros prejuízos em razão da consequente perca do voo, bem como gastos com alimentação, hospedagem e de outro teste de COVID-19, realizado de forma particular. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que o impedimento de embarque se deu em virtude de apresentação de documentação inválida; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo a empresa agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que, no caso específico em análise, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de informar à autora o tipo específico de teste a ser realizado como condição para o embarque, o que denota uma falha em seu dever de informação. Diante dos fatos narrados, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, haja vista a comprovação de que a Requerida não observou o dever de informação clara e adequada sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), pois não informara à consumidora, em prazo hábil, sobre a especificidade do teste de COVID-19 a ser realizado para fins de aferição das condições de embarque, o que inviabilizou sua viagem naquele momento. Invertido o ônus da prova em seu desfavor, a Demandada não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Requerida a pagar à Requerente: a) A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; b) A título de indenização material efetivamente comprovados no importe de R$ 6.175,00 (seis mil e cento e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que considero como sendo a data da viagem previamente agendada (03/09/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a autora não portava documentação válida, razão que culminou consequente impedimento de embarque; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802392-45.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A

Réu

KARLA CECILIA MACIAS BAILON

Publicação

06/01/2025